O MPM e a decisão do TRF4 sobre os taifeiros

Na última semana, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) impôs limites às Forças Armadas na utilização de militares subalternos em tarefas domésticas nas residências de superiores. Em decisão com abrangência nacional, os chamados taifeiros somente poderão trabalhar nas casas de seus superiores quando tal espaço geográfico for utilizado de modo institucional, para o exercício de representação institucional e de outras atividades inerentes à Força Armada a que pertença.

Não apenas pela decisão, favorável à ação civil pública ajuizada pelo MPM/MPF, esse julgamento é significativo, pois revela a atuação do MPM na defesa da tutela coletiva. É um exemplo de que, além do campo restrito do processo penal militar, o MPM também dispõe de previsão constitucional para atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis na esfera militar.

Ainda nessa ACP, o MPM teve reconhecida sua capacidade e competência para instaurar e conduzir inquérito civil perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em várias etapas desse processo, o MPM foi questionado quanto à sua legitimidade para ajuizar, em litisconsórcio, a ação civil pública decorrente dessa investigação. Em todas elas, a Procuradoria de Justiça Militar de Santa Maria conseguiu superar essas tentativas de obstar essa prerrogativa legal.

Da mesma forma, o representante do MPM de primeiro grau, quando do ajuizamento da ação civil pública, tem sido seguidamente reconhecido no TRF4 como parte distinta do representante do Ministério Público Federal que ali atua como Fiscal da Lei. Naquela corte, o membro do MPM dispõe dos mesmos deveres e direitos dos advogados, podendo, inclusive, fazer sustentação oral. É um precedente aberto para a atuação do MPM nos Tribunais Regionais Federais.

Saiba mais – Em fevereiro deste ano, a Justiça Federal de Santa Maria (RS) julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPM e pelo MPF determinando à União que as Forças Armadas deixassem de fazer uso dos taifeiros nas residências dos superiores em todo o país.

A União recorreu contra a sentença, alegando, entre outros pontos, que a gestão de recursos humanos nas Forças Armadas é prerrogativa exclusiva da Administração militar e que não há interesses particulares beneficiados ao empregar militares em atividades realizadas em residências oficiais. Também argumenta que a ação deveria restringir-se à Subseção Judiciária de Santa Maria.

Ao julgar o caso, a 3ª Turma entendeu, por maioria, que a decisão de primeira instância deve ser alterada em parte, determinando que as Forças Armadas, em todo o Brasil, não empreguem o serviço militar de taifeiros e equivalentes na prestação de tarefas domésticas direcionadas à satisfação de necessidades ou comodidades privadas, em benefício do oficial e de seus familiares residentes em Próprios Nacionais Residenciais (PNRs). (Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF4)