Corregedoria


Lei Complementar nº 75/93

Art. 137 – A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 139 – Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
  1. Realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
  2. Instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente;
  3. Acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
  4. Propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.;