Aprovado Parecer da AGU sobre licenciamento de praças não estáveis sub judice

Em 31 de maio de 2019, o presidente da República, Jair Bolsonaro, aprovou parecer da AGU que revisa o Parecer S-017/1986, da extinta Consultoria-Geral da República, para permitir o licenciamento de praça não estável que responde a IPM ou a processo criminal, desde que conclua o tempo de serviço a que se tenha obrigado por força do serviço militar inicial ou por força de engajamento ou reengajamento, inclusive o desertor, após o recebimento da denúncia.

Em sua manifestação, de observância obrigatória pela Administração Federal em razão da chancela presidencial, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar 73/1993, a AGU fixou as seguintes conclusões: “a) regra geral: a.1) viável o licenciamento de praças não estáveis nos casos de sujeição a Inquérito Policial Militar (IPM) ou processo perante a Justiça Militar, desde que encerrada a prestação do serviço militar inicial ou aquele a que se obrigaram por força de engajamento ou reengajamento; b) nos casos de deserção: b.1) necessária a reinclusão das praças não estáveis (incorporados, engajados e reengajados) consideradas aptas em inspeção de saúde, para fins de oferecimento da exordial acusatória e até o início da ação penal, que se processa com o recebimento da denúncia; b.2) tratando-se de praça engajada ou reengajada, após o recebimento da denúncia, nada obsta o licenciamento; b.3) no caso de praça que ainda não tenha concluído o serviço militar inicial, não há se falar em licenciamento antes do término de sua obrigação cívica, ainda que sobrevenha sentença absolutória, ou que tenha cumprido pena por força de sentença condenatória, salvo as exceções previstas em lei, tudo conforme determina o parágrafo único do artigo 80 do RLSM”.

A discussão da matéria foi retomada no âmbito do Poder Executivo após o encaminhamento de expedientes pelo Ministério Público Militar ao Ministério da Defesa e à própria Advocacia-Geral da União, nos quais destacou o entendimento já consolidado do Superior Tribunal Militar de que a manutenção da condição de militar, nos processos de deserção de praças não estáveis, era necessária apenas até o oferecimento da denúncia, bem como apresentou precedentes da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade de manutenção de militares nas fileiras das Forças Armadas tão somente em razão de encontrarem-se sub judice.

Confira o despacho presidencial e o parecer da AGU.

Leia matéria do MPM de novembro de 2017 sobre o assunto.