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RECOMENDAÇÃO Nº 3/1996 – CCR/MPM

Aos Membros do Ministério Público Militar, recomenda-se o acompanhamento das apreensões de armamento de propriedade das F.F.A.A., levadas a efeito em operações policiais nos Estados que cheguem ao seu conhecimento, para o fim de garantir a devida reintegração ao patrimônio militar.
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RECOMENDAÇÃO Nº 4/1996 – CCR/MPM

Em acidente que envolva aeronave, navio, ou engenho de guerra motomecanizado do patrimônio militar, recomenda-se a imediata instauração de IPM, independentemente de medidas administrativas paralelas.
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RECOMENDAÇÃO Nº 5/1996 – CCR/MPM

Com o fim de assegurar o fiel cumprimento do art. 10, da LC. nº 75/93, recomenda-se aos Senhores Procuradores da Justiça Militar, comunicarem-se com as autoridades militares das áreas respectivas, informando-as da necessidade da comunicação imediata das prisões efetuadas, com a indicação do lugar onde se encontra preso, e a remessa de cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

RECOMENDAÇÃO Nº 05/1996 (nova redação):
Recomenda-se aos Membros com atuação na 1ª Instância a fiscalização do cumprimento, por parte dos Comandos Militares, do contido no Art. 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, devendo os expedientes relativos à comunicação imediata de prisão, pela prática de crime militar, com indicação do local onde se encontra o preso e cópia dos documentos relativos à legalidade da prisão, serem autuados como Procedimento Administrativo, visando a análise da correção da Polícia Judiciária Militar, por se tratar de nítida atividade de controle externo, nos termos do Art. 9º da referida lei complementar.
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RECOMENDAÇÃO Nº 6/1996 – CCR/MPM

Quando recebida favoravelmente pelo Procurador Geral a manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão no sentido de que deve ser designado outro membro do MPM para oferecimento de denúncia (§ 1º do artigo 397 do CPPM),cabe a este último oferecer a respectiva peça inaugural dentro dos prazos correspondentes fixados no Código de Processo Penal Militar, sem maiores perquirições e sem prejuízo de, no decorrer do feito,
tomar as providências mencionadas no Enunciado nº 7 desta CCR.
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RECOMENDAÇÃO Nº 7/1997 – CCR/MPM

Tendo em vista o conflito de normas entre o disposto na letra “b” do artigo 516 e o disposto no artigo 397, “ in fine”, tudo do CPPM , o que tem provocado por parte de alguns membros do MPM a utilização do recurso em sentido estrito quando indeferido o pedido de arquivamento de IPM, esta CCR recomenda aos senhores membros - por força do princípio de que a norma especial (artigo 397 do CPPM c/c os artigos 116, inciso I e 136, inciso IV da L.C. nº 75/93), prevalece sobre a geral (artigo 516, letra “b” do CPPM) - que se evite a aplicação do disposto na letra
“b” do Artigo 516 do CPPM, fazendo prevalecer a regra contida no artigo 397 do mesmo diploma legal, através de manifestação nos autos requerendo a remessa ao Procurador-Geral, quando intimado pelo Juiz-Auditor da decisão denegatória do pedido de arquivamento.
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RECOMENDAÇÃO Nº 8/2002 – CCR/MPM

Recomenda-se no sentido de que as diligências investigatórias sejam realizadas dentro de Procedimento de Investigação Criminal.
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RECOMENDAÇÃO Nº 9/2002 – CCR/MPM

Recomenda-se ao Membro do MPM, nos Procedimentos de Investigação Criminal que instaurar, somente proceder o arquivamento indireto, significando este a remessa de cópia dos autos ao Órgão que considerar competente, após o pronunciamento da Câmara de Coordenação e Revisão.
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RECOMENDAÇÃO Nº 10/2002 – CCR/MPM

O poder investigatório conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e pela Lei Complementar nº 75/93, não pode ser delegado a qualquer autoridade por meio de requerimento de sindicância ou outro instrumento.
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RECOMENDAÇÃO Nº 11/2008 – CCR/MPM

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RECOMENDAÇÃO Nº 12/2016 – CCR/MPM

Recomenda-se aos Membros com atuação na 1ª Instância o exato cumprimento no contido no Art. 1º da Resolução nº 84/CSMPM, de 15 de abril de 2015, no sentido de instaurar Procedimento Administrativo, a ser posteriormente remetido e analisado pela CCR/MPM, exclusivamente das visitas técnicas anuais e das inspeções extraordinárias a estabelecimentos prisionais militares, não sendo necessária a autuação, em procedimento específico, das visitas mensais aos mesmos estabelecimentos.
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