RECOMENDAÇÃO Nº 6/1996 – CCR/MPM

Situação: Em vigor

Ementa: Quando recebida favoravelmente pelo Procurador Geral a manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão no sentido de que deve ser designado outro membro do MPM para oferecimento de denúncia (§ 1º do artigo 397 do CPPM),cabe a este último oferecer a respectiva peça inaugural dentro dos prazos correspondentes fixados no Código de Processo Penal Militar, sem maiores perquirições e sem prejuízo de, no decorrer do feito,
tomar as providências mencionadas no Enunciado nº 7 desta CCR.
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