Deliberações da 280ª Sessão Ordinária do CSMPM

A 280ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público Militar foi realizada ontem (15), de forma híbrida – presencialmente e por videoconferência.

Abrindo a Sessão, o presidente do CSMPM, o procurador-geral Antônio Duarte, fez comunicações sobre questões diversas de interesse institucional, como o Grupo de Trabalho que estuda o redimensionamento do quadro de membros do MPM; a inauguração, no próximo dia 23, da PJM Boa Vista, atendendo recomendação da Corregedoria Nacional do Ministério Público, referendada pelo plenário do CNMP; a retomada do Programa de Capacitação Profissional (PCP) para membros, agora também estendido a servidores da Instituição. Na sequência, o presidente do CSMPM propôs a emissão de Moções de Aplauso ao secretário-geral do CNMP, Jaime de Cassio Miranda, e ao conselheiro nacional do MP Marcelo Weitzel, pelo trabalho de excelência que desenvolveram no CNMP. Por aclamação, o CSMPM aprovou as Moções.

Seguindo com a pauta, o corregedor-geral do MPM, Samuel Pereira, apresentou o Plano de Correições Ordinárias – 2022 (SEI 6045/2021-63), aprovado de forma unânime.

A Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, objeto do processo SEI 6666/2021-45, foi recomposta com a indicação de Giovanni Rattacaso como um dos titulares e de Maria Ester Henriques Tavares para a suplência. A CCR passa a ser integrada pelos seguintes membros: Edmar Jorge de Almeida, coordenador; Giovanni Rattacaso, titular; Roberto Coutinho, titular: Arilma Cunha da Silva, suplente; Maria Ester Henriques Tavares, suplente; e, Alexandre Concesi, suplente.

Os processos SEI 6864/2021-73 e SEI 6865/2021-80, que propõem alterações na Resolução nº 101/CSMPM, foram relatados pela conselheira Arilma Cunha da Silva. As proposições foram motivadas por novas regras trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no art. 16-A e no art. 158-A.

Por unanimidade, o CSMPM aprovou a inserção do art. 7º-A e do art. 9º-A na Resolução nº 101/CSMPM:

“Art. 7º-A. Na instrução do procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público Militar observará as regras de rastreamento da posse e do manuseio dos vestígios porventura colhidos conforme os arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 1º – Os vestígios apreendidos serão lacrados em recipientes ou invólucros próprios, no local da busca, observando-se o disposto no art. 158-D do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e indicados em auto de busca e apreensão.

§ 2º – Após a apreensão, a deslacração dos recipientes ou invólucros e a triagem dos vestígios devem ser formalizadas por meio de auto específico, registrando-se, em ficha de acompanhamento do material, qualquer outra movimentação ou intercorrência.

§ 3º – Os vestígios recolhidos em cada local de busca devem ser, em regra, embalados de forma individualizada.

§ 4º – Podem ser embalados em invólucro ou recipiente único, para cada local de busca, entre outros, o conjunto de vestígios que não sejam passíveis de imediata individualização, os vestígios que contenham em si elementos que permitam a própria individualização e os vestígios infungíveis.

§ 5º – Os vestígios devem ser embalados e selados com lacres com numeração individualizada.

§ 6º – A abertura dos invólucros ou recipientes que contenham vestígios deve ser realizada sob responsabilidade de membro ou servidor do Ministério Público Militar com registro das diligências no auto de deslacração.

§ 7º – O lacre ou outro dispositivo de fechamento rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente ou invólucro.

§ 8º – O armazenamento dos vestígios coletados deve se dar em local com condições de segurança e manutenção adequadas.

§ 9º – A entrada e a saída de vestígio do local de armazenamento serão registradas na ficha de acompanhamento de vestígios, com o registro do motivo.

§ 10 – Os vestígios apreendidos por ordem judicial serão analisados com a maior brevidade possível, lavrando-se auto de apreensão e termo de restituição, conforme o caso, após a análise.

§ 11 – O membro do Ministério Público Militar informará ao juízo que deferiu as medidas cautelares sobre o resultado do cumprimento dos mandados, juntando cópia dos autos de apreensão e termo de restituição, conforme o caso.

§ 12 – Havendo apreensão de dinheiro em espécie, deverá ser providenciado o depósito da quantia em conta judicial com a maior brevidade possível.

§ 13 – O ato de transferência da posse do vestígio em poder do Ministério Público para o Poder Judiciário será devidamente documentado e formalizado na ficha de acompanhamento ou por meio de petição.

§ 14 – A Procuradoria-Geral de Justiça Militar providenciará a aquisição de invólucros, envelopes, recipientes, lacres, frascos, caixas, malotes e demais materiais necessários à formação da cadeia de custódia.”

“Art. 9º-A. Em atenção ao que dispõe o art. 16-A, caput e § 6º do Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), se o objeto da investigação guardar relação com o uso da força letal durante missões de garantia da lei e da ordem, o investigado será notificado da instauração do procedimento para facultar-lhe a constituição de defensor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Esgotado o prazo sem que o investigado indique defensor, o membro do Ministério Público Militar que preside o procedimento notificará a Força a que estava vinculado o militar à época dos fatos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor.

§ 2º Não havendo manifestação da Força integrada pelo investigado, o membro do Ministério Público Militar dará ciência da instauração à Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral da União, para o acompanhamento do procedimento.

§ 3º Nenhum ato investigativo que dependa da participação do suposto autor do fato apurado poderá ser realizado sem o acompanhamento de defensor constituído, indicado ou público.

§ 4º Sendo imprescindível a oitiva do suposto autor do fato, e se este não possuir defensor constituído, indicado ou público, para acompanhar o procedimento, o membro do Ministério Público Militar poderá, por analogia ao disposto no art. 381 do Código de Processo Civil, requerer ao juízo competente a produção antecipada de prova.”

Em continuidade à 280ª Sessão, foram apreciados os processos que tratam das promoções: SEI 6544/2021-64, Concurso de promoção ao cargo de Procurador de Justiça Militar, pelo critério de merecimento, conselheiro-relator Carlos Frederico de Oliveira Pereira, e SEI 9571/2021-10, Concurso de promoção ao cargo de Subprocurador-Geral de Justiça Militar, pelo critério de antiguidade, conselheiro-relator Edmar Jorge de Almeida.

Para o cargo de procurador de Justiça Militar na Procuradoria de Justiça Militar no Recife formou-se, por unanimidade, lista tríplice composta pelos seguintes Promotores de Justiça Militar: 1º, Najla Nassif Palma; 2º, Antônio Carlos Gomes Facuri; e, 3º, Luís Antonio Grigoletto. A relação será encaminhada ao procurador-geral da República, a quem compete a nomeação.

Para a vaga aberta pela aposentadoria do subprocurador-geral de Justiça Militar José Garcia de Freitas Júnior, a ser preenchida pelo critério antiguidade, a indicada foi a Procuradora de Justiça Militar Maria de Lourdes Souza Gouveia, atual coordenadora administrativa da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro.

A sessão foi transmitida ao vivo pelo canal oficial do MPM no YouTube (http://youtube.com/c/ministeriopublicomilitar).