STM admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas arguido pelo MPM

17.5.2019

Em sessão desta quinta-feira (16), o Superior Tribunal Militar admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000), arguido pelo procurador-geral de Justiça Militar, de maneira inédita na Justiça Castrense.

Por 14 votos, incluindo o voto do presidente e vencido o ministro José Coêlho Ferreira, o incidente foi admitido nos termos do voto do relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz.

Em seu voto, o relator destacou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é procedimento previsto no Código de Processo Civil de 2015 (art. 976 e seguintes), com o objetivo de firmar tese jurídica a ser uniformemente aplicada a determinada matéria até então controvertida. Em sendo julgado procedente, vinculará as decisões do próprio Superior Tribunal Militar e dos Órgãos Julgadores de primeiro grau.

Assentou, ainda, nos termos da inaugural, que, apesar da previsão no CPC, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas pela possibilidade do ajuizamento do IRDR no âmbito do processo penal e que é perfeitamente cabível o Instituto perante o Superior Tribunal Militar, sob a competência do Plenário, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte Castrense.

No caso concreto, o ministro Péricles indicou que os pressupostos para a admissibilidade do IRDR estavam presentes, já que se pretende discutir divergência acerca do órgão de 1º grau competente para o julgamento de civis que ostentavam a condição de militar da ativa à época do cometimento do delito castrense, em função da inserção do inciso I-B no art. 30 da Lei 8.457/1992 – Lei de Organização Judiciária Militar da União – pela Lei 13.774/2018, assim como foi constatada a existência de vários feitos no próprio Tribunal que tratam do tema, estando evidente o risco de ofensa à isonomia, pela fixação de juízos diversos, monocrático e colegiado (escabinato), para o processamento de réus na mesma situação jurídica, com possibilidade de mácula à segurança jurídica.

Destaca-se que não houve o enfrentamento do mérito, mas apenas o juízo de admissibilidade do instituto, o que já significa inovação na atuação ministerial perante a Justiça Militar da União.

Foto: Superior Tribunal Militar