Sargento denunciado pela PJM Brasília por transportar cocaína em avião da FAB é condenado

Acolhendo manifestação da 2ª Procuradoria de Justiça Militar em Brasília, a 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar e condenou o segundo sargento da Aeronáutica detido em Sevilha/Espanha transportando 37 quilos de cocaína em avião da Força Aérea Brasileira.

Em julgamento ocorrido por videoconferência, nesta manhã (15), o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica, sob a presidência de Juiz Federal da Justiça Militar, por unanimidade de votos, julgou procedente a acusação contida na denúncia do MPM e condenou o militar à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 9°, II, alínea “e”, do Código Penal Militar. O sargento condenado, preso na Espanha, participou remotamente do julgamento, acompanhado por autoridades espanholas.

Em 24 de junho de 2019, o sargento foi detido transportando e exportando, a bordo de aeronave da FAB, durante missão oficial militar de Brasília para Sevilha/Espanha, grande quantidade de substância entorpecente, 37 quilos de cocaína, cujo valor de mercado foi estimado, è época, em R$ 6,3 milhões.

Conforme apurado, o militar viajou na condição de passageiro da aeronave VC 2 da Força Aérea – voo FAB 2590, no trecho Brasília/Sevilha, pois estava escalado para a função de comissário no trecho Sevilha/Brasília – voo FAB 2591, previsto para 26/06/2019, tendo se apresentado para embarque na aeronave antes mesmo da tripulação, e sem pesar sua bagagem.

Ao desembarcarem em Sevilha, os passageiros fizeram o procedimento de imigração e passaram suas bagagens pelo raio-x do aeroporto, ocasião em que o condenado foi flagrado na posse da aludida quantidade de substância entorpecente, acondicionada em sua mala de mão, no porta terno e na mochila.

No interrogatório, o militar negou o transporte da droga, apresentando narrativa no sentido de que teria recebido a droga por uma pessoa desconhecida, após desembarcar da aeronave da FAB em Sevilha, conforme combinado com uma pessoa que o teria contratado, naquele ano de 2019, em outra missão oficial em Madri, versão que não se confirmou na instrução processual.

Para o MPM, a autoria do crime foi atestada por meio dos depoimentos de testemunhas ouvidas no curso do IPM e em Juízo, assim como pelo próprio auto de prisão em flagrante espanhol e pela sentença condenatória proferida pelo Juízo Criminal daquele país, assim como diante dos Relatórios de Análise de Dados Telefônicos e Telemáticos elaborados pela Polícia Federal nos autos das medidas cautelares determinadas por esse Juízo Castrense e os colhidos no Inquérito Policial em curso na Justiça Federal, além da conclusão do próprio IPM em referência.

Assim, conclui a 2ª PJM Brasília, consoante farto acervo probatório, verifica-se que o 2º sargento, conforme descrito na denúncia, agindo livre e conscientemente, nas datas de 24 e 25 de junho de 2019, “incorreu nos delitos de ‘transportar’ cocaína em aeronave sujeita à administração militar e ‘exportar’ a mesma substância em desacordo com determinação legal e regulamentar, na medida em que trasladou o entorpecente de Brasília/Brasil para Sevilha/Espanha, prevalecendo-se da condição de militar em missão oficial militar, configurando o crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006, equiparado a hediondo conforme art. 2º da Lei 8.072/90”.

O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica acolheu o pedido de condenação do MPM, mas quanto à regra de dosimetria da pena aplicou dispositivo do Código Penal Brasileiro (artigo 59) e não no Código Penal Militar (artigo 69 e seguintes), em razão da natureza do crime e das disposições contidas na Lei 11.343/2006. A estratégia da Defesa era fazer prevalecer a versão de que o sargento recebera a droga no aeroporto de Sevilha ao desembarcar da aeronave da FAB, o que excluiria a imputação de exportar substância entorpecente e, consequentemente, impossibilitaria a aplicação de tal lei.