PJM Campo Grande denuncia militares e civis pelos crimes de peculato e de estelionato

A Procuradoria de Justiça Militar em Campo Grande ofereceu Denúncia, e esta foi aceita pela Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, contra um coronel, um tenente-coronel, um capitão, um 1º tenente, um ex-1º tenente, todos do Exército, e cinco civis, após o relatório da fiscalização da Auditoria da 9ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército ter revelado várias irregularidades administrativas no 2º Batalhão de Fronteira, situado em Cáceres (MT).
De acordo com a denúncia, no ano de 2011, foram efetuados vários pagamentos irregulares por serviços não prestados, de manutenção e reparo, nas viaturas do 2º Batalhão de Fronteira, que, segundo o relatório, causaram prejuízo à Administração Militar, em benefício das empresas Sam Diesel, Abdalla, Helma Huppes e Sérgio Costa e Cia, cujos os representantes teriam repassado quantias vultosas aos militares indiciados, que ocupavam, na época, os cargos de comandante do 2º Batalhão de Fronteira, de chefe da 4ª Seção, de chefe do Pelotão de Manutenção e Transporte, de almoxarife do Batalhão e de fiscal administrativo da OM.
Além disso, houve desvio de combustíveis do 2º Batalhão de Fronteira (151.442 litros de óleo diesel e 5.462,8 litros de gasolina, sem destinação comprovada) em favor de terceiros e, ainda, foi apurado que os militares obtiveram rendimentos incompatíveis com os cargos ocupados, conforme o Relatório de Análise de Documentos Bancários elaborado pelo CPADSI-PGJM, em que foi feita comparação entre o total de créditos que ingressaram nas contas dos militares e o recebimento de salários e proventos realizados pelo Exército.
Diante do fato de que tais condutas além de causarem o prejuízo de R$ 636.281,54 (valores da época) ao Patrimônio da União sob Administração Militar, provocaram nefastos reflexos à hierarquia e disciplina naquela unidade militar, a denúncia do MPM afirma “ser imperioso que se responsabilize de forma exemplar os denunciados, sobretudo os militares”, nos crimes previstos no art. 251, que trata de estelionato, sendo que os envolvidos incidiram nesse delito por 46 vezes; e no art. 303, que trata de peculato, com incidência de, no mínimo, 3 vezes.