ACP do MPM/MPF garante auxílio-transporte a conscritos

A 2ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público Federal para que as Forças Armadas deixem de impor limitações para a concessão do benefício do auxílio-transporte aos conscritos e demais militares.

Na ACP, os representantes do MPU argumentam que o número elevado de deserções na área de jurisdição da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, à época da interposição, estaria vinculado, em parte, ao não pagamento do auxílio-transporte aos militares que, devidamente convocados, residiam em localidade diversa da Organização Militar.

Tal conclusão foi obtida em um Inquérito Civil Público instaurado para identificar estratégias para a redução desse número de deserções. Nos interrogatórios judiciais dos desertores, o MPM percebeu que a prática do ilícito decorria de problemas sociais, dentre os quais o baixo valor do soldo e a distância da residência dos recrutas em relação às unidades militares para as quais foram designados.

Na decisão para a ACP, o juiz-federal condena a União a não aplicar limitações temporais e burocráticas para a concessão do benefício. Assim, as Forças Armadas não poderão restringir a concessão do auxílio-transporte à periodicidade de utilização diária de 22 dias no mês. “Se o Estado tem o poder de convocar ao serviço militar jovens que residem longe da cidade em que irão servir, esse mesmo Estado tem o dever de suportar os ônus dessa prerrogativa, arcando com as despesas periódicas de transporte entre a cidade onde o militar serve e aquela que residia antes de sua incorporação às Forças Armadas”, escreve o magistrado.

Também não poderão ser adotados procedimentos diversos daqueles exigidos em lei para a concessão do benefício, como a prévia instauração de processo ou sindicância para confirmação da declaração firmada pelos beneficiários. “A concessão do benefício deve ser imediata ao seu requerimento, não é aceitável que a averiguação acerca da veracidade da declaração ocorra de forma condicionante ao deferimento do benefício”, acrescenta.

Com esta decisão, o Ministério Público espera que os jovens soldados convocados a servirem em Organizações Militares possam se deslocar para suas residências, nos finais de semana que estejam liberados, com as passagens indenizadas pela União.

A sentença da 2ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria é circunscrita aos limites da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4 Região, os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Cabe recurso da decisão.