Sargento denunciado pela PJM Brasília é condenado por prevaricação e assédio sexual

Denúncia oferecida pela 2ª Procuradoria de Justiça Militar em Brasília foi acolhida e ex-sargento do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília – DF, a 3 anos e 4 meses de detenção, pelos crimes de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, e assédio sexual, descrito do art. 216-A do Código Penal Brasileiro.

A vítima, um soldado, participou do julgamento, realizado por videoconferência no último dia 27 de janeiro, após ser comunicado pela Auditoria, em atendimento a requerimento formulado pela 2ª PJM Brasília, com base no Enunciado nº 9, recentemente aprovado no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar.

O que diz o Enunciado nº 9: Recomenda-se aos membros do Ministério Público Militar que, com base no artigo 3º, alínea a, do CPPM, zelem pelo cumprimento das comunicações previstas no §2º do artigo 201 do CPP: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.

De acordo com o apurado pelo MPM, no dia 9 de outubro de 2020, o condenado estava de serviço de Sargento de Dia quando deixou de lançar e reportar transgressão disciplinar de soldado que estava com celular durante o quarto de hora, incidindo em prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

Em seguida, assediou sexualmente o soldado, no alojamento dos sargentos, submetendo-o a atos libidinosos, sem consentimento, sob ameaça de prisão e de não reengajamento.

Em sua oitiva, o soldado ofendido afirmou que estava de serviço de sentinela na data e levou consigo o celular para o quarto de hora, ciente da proibição, previamente informada pelo Oficial de Dia. Disse ainda que o aparelho foi encontrado em revista pessoal durante a ronda realizada pelo Sargento de Dia. Falou que o sargento o advertiu sobre o risco de prisão, mas apreendeu o celular. Narrou que o sargento perguntou se o soldado queria ser preso ou “ficar devendo”, ao que respondeu que preferia ficar devendo. Então o sargento condenado pediu que, quando encerrasse o quarto de hora, ele comparecesse ao alojamento dos sargentos. Como combinado, no horário previsto, ele foi recebido pelo condenado, que trancou a porta do alojamento e iniciou carícias íntimas e em seguida praticou sexo oral no ofendido.

Ressalte-se que a orientação do Comando da Unidade nos casos de soldado flagrado com celular durante o quarto de hora é para recolher o aparelho e reportar a situação ao comandante da guarda ou oficial do dia.

O sargento disse que não seguiu a estabelecido pelo comando da unidade para não prejudicar o militar. Confirmou que recebeu o soldado sozinho em seu alojamento e que conversaram sobre assuntos pessoais, com viés de aconselhamento religioso, negando a prática de ato libidinoso. A defesa do sargento reforçou a negativa de prática de qualquer delito, alegando que o acusado é cristão e que nenhuma testemunha presenciou o ocorrido.

Como destacou o juiz Federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 11ª CJM, “nos casos de crimes contra a dignidade sexual cometidos clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância e corroborada pelos demais depoimentos são hábeis em comprovar a conduta criminosa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido”.

Ressalte-se que a narrativa do soldado manteve-se inalterada e coesa desde o primeiro contato com os superiores até sua inquirição na instrução processual e coaduna-se com as demais oitivas colhidas na instrução processual.

Ainda como manifestado na sentença, o conjunto fático-probatório é harmônico em demonstrar que a vítima temia não ser reengajada por causa do flagrante da transgressão. Por isso, aceitou o convite para comparecer ao alojamento dos sargentos e permitiu a prática sexual por se tratar de superior hierárquico que indicou que poderia ajudar no reengajamento.

Na decisão, o conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o sargento pela prática delitiva de prevaricação, art. 319 do CPM, pena de 1 ano e 4 meses, e assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, pena de 2 anos. A pena definitiva ficou em 3 anos e 4 meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. O sentenciado tem direito de apelar em liberdade.