Nota de Esclarecimento – The Intercept Brasil

O Ministério Público Militar, por seu Procurador-Geral, vem a público esclarecer alguns elementos equivocados presentes na reportagem intitulada “Pagar até a morte”, de autoria de Pedro Nakamura, veiculada no sítio eletrônico do “The Intercept Brasil”, na data de 8 de março de 2021.

Embora tenha havido resposta a questionamentos formulados pelo autor da matéria, ainda quando de sua preparação, tais respostas não foram consideradas pela matéria, o que fez com que o produto apresentado não coincidisse com a realidade da atuação do Parquet Militar.

Com efeito, os cargos da Instituição somam 79 membros distribuídos pelo território nacional, com atribuição para atuar em questões criminais militares que vulnerem as Forças Armadas, mas não apenas a elas, uma vez que existem crimes militares que tutelam bens jurídicos diversos, a exemplo da segurança externa do País, da administração da Justiça Militar e de bens jurídicos individuais, de qualquer cidadão, por vezes aviltados no contexto de operações militares, de atuação administrativa das Forças etc.

Nessa atuação, urge esclarecer que o Ministério Público Militar não “delega” a apuração de crimes militares, pois o exercício dessa apuração, por comando legal, é atribuição dos oficiais das Forças Armadas, como dispõe o art. 7º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ao condicionar o exercício da polícia judiciária militar.

Ao se instaurar um inquérito policial militar, nesse contexto, o comandante de uma unidade não o faz como longa manus do Ministério Público Militar, mas por imperativo legal, embora possa o Parquet, como titular da ação penal pública e destinatário das investigações criminais militares, requisitar a instauração da inquisa (art. 10, “c”, do CPPM) e também conduzir investigações, como já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no Recurso Extraordinário n. 593.727, em 14/05/2015, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso.

Dizer, portanto, que o Ministério Público “delega” a investigação é desconhecer o sistema imposto pelas normas vigentes e, pior, consiste em ação de desinformação aos leitores e assinantes do periódico em trato.

O caminho que se busca para construir investigações ainda melhores, que garantam a adequada repressão aos crimes militares, é a busca de um melhor preparo daqueles que exercem a polícia judiciária militar, na senda de uma maior profissionalização, aliás, trajeto necessário em todas as instituições públicas com o fito de aprimorar o serviço prestado à sociedade brasileira.

Com relação à atuação dos membros do Ministério Público Militar citados na reportagem, deve-se esclarecer que possuem, como todos os demais membros, por comando constitucional (art. 127, § 1º, CF), a independência funcional como uma das elevadas garantias institucionais, o que lhes dá a liberdade de exercício democrático e escorreito na atuação ministerial.

Dessa forma, as manifestações por arquivamento de investigações, os pareceres em remédios constitucionais etc., devem ser respeitados e guardados pelo escudo da garantia consignada – independência funcional –, sob pena de termos uma fratura inaceitável no sistema acusatório vigente no Brasil, o que a ninguém interessa.

Apenas para que se tenha ideia da liberdade de manifestação do integrante do Parquet, ao mesmo passo que houve a manifestação citada na reportagem sobre a soltura dos “nove militares presos preventivamente por fuzilar com mais de 80 tiros o carro onde estavam cinco civis”, os membros do Parquet Militar na 1ª instância da Justiça Militar da União ofereceram a denúncia e, em alegações escritas, postularam pela condenação de oito militares pela prática dolosa de homicídio (https://intranet.mpm.mp.br/pjm-rio-de-janeiro-denuncia-militares-pelas-mortes-em-guadaluperj/), fato omitido na reportagem.

Por fim, deve-se esclarecer que o fato de integrantes da Instituição aderirem ao grupo “MP Pró-sociedade”, além de se tratar do exercício de liberdade de associação assegurada a qualquer pessoa no Brasil, não fere, por si, vedações conferidas aos membros do Ministério Público brasileiro, como se extrai do disposto no inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição Federal.

Em conclusão, o centenário Ministério Público Militar, que presta relevantíssimos serviços ao Brasil, não se vincula a outros interesses que não se coadunem com a defesa do Estado Democrático de Direito, com o forte vetor de orientação no respeito ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana.

Antônio Pereira Duarte
Procurador-Geral de Justiça Militar