Nota de Esclarecimento

O Ministério Público Militar, em resposta à matéria “Ministério Público Militar faz avaliação a jato e, sem investigar, livra Pazuello e comandante da Aeronáutica”, publicada hoje (25) no jornal Folha de São Paulo, esclarece que, como informado ao jornalista que assina o material, nas duas situações, que envolvem o general Eduardo Pazuello e o comandante da Aeronáutica, Carlos de Almeida Baptista Junior, não há previsão legal para a atuação do Ministério Público Militar.

As Notícias de Fato instauradas para apurar as condutas do general Eduardo Pazuello e do comandante da FAB concluíram pela ausência de atribuição do MPM. No primeiro caso, não havia elementos para a tipificação no art. 324 do Código Penal Militar, uma vez que o militar não estava “no exercício de função”, além de não ter havido dano material, nem de outra ordem, ao Exército. Na outra NF, tampouco se identificou tipicidade da conduta a caracterizar a infração do mesmo artigo do CPM. As condutas do noticiado de “twittar” e de “curtir” postagens na plataforma Twitter, ainda que em perfil verificado e com a identificação de ser o comandante da Aeronáutica, não podem ser consideradas como adotadas “no exercício de função”. Desse modo, não se verificou, nas condutas atribuídas aos noticiados elementos que justifiquem a intervenção do direito penal militar.

O Ministério Público Militar reforça que, como antecipado à reportagem, os procedimentos de investigação são definidos em normas preestabelecidas, particularmente, nos casos apontados pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM), independentemente de quem seja o suposto autor do fato noticiado.

Cada caso, repita-se, é tratado dentro de suas peculiaridades, como assinala o texto do jornalista, pois a Instituição, acima de tudo, está alinhada ao seu mister constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais, nunca descurando do fundamento republicano da dignidade da pessoa humana, que óbvio, impõe que nos casos submetidos à análise do MPM não se trabalhe por raciocínio padrão, mas se respeite sempre a pessoa do ofendido e também do investigado, indiciado, réu ou noticiado, em suas dignas condições de seres humanos.

A análise do promotor natural – outro princípio constitucional que precisa ser compreendido e respeitado como garantia do Estado Democrático de Direito – é fundamental em um processo marcado pelo sistema acusatório, que deve afastar o Poder Judiciário do primeiro filtro analítico, o que pode passar despercebido à grande maioria da opinião pública e dos veículos de imprensa. Em outros termos, a crítica da matéria sobre arquivamentos que ocorreram sem que tenham passado pelo Superior Tribunal Militar evidencia o desconhecimento do sistema de persecução criminal, mormente da necessidade de independência funcional como princípio institucional, que garante que o titular da ação penal não seja submisso a ninguém, mas apenas à Constituição Federal, à Lei e à sua proba consciência ao atuar no caso concreto.

Não pode o Ministério Público Militar servir de instrumento político vinculado a uma ideologia momentaneamente no poder – qualquer que seja ela – mas deve, insista-se, ser instrumento de promoção dos valores constitucionais, dos direitos e garantias individuais e coletivos, entre os quais estão o devido processo legal, a presunção de não culpabilidade e a razoável duração do processo.

Em particular, sobre este último direito fundamental, foi esclarecido ao jornalista, mas não adequadamente explorado na reportagem, que as Notícias de Fato sequer serão instauradas ou não conhecerão dilação probatória, permitindo-se o arquivamento quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.

Equivocada, portanto, a visão de que toda a Notícia de Fato deve ter profunda investigação, bastando, para uma decisão, que o titular da ação penal, o promotor natural, forme sua convicção sobre a existência ou não de um crime, justamente o que ocorreu nos casos indicados pela reportagem, em que a cognição das condutas se deu por imagens e documentos públicos, sem a necessidade de esclarecimentos mais profundos, permitindo a formação da opinio delicti, em evidente e constitucional exercício da supracitada independência funcional do Procurador-Geral de Justiça Militar.

Com estes esclarecimentos, reafirmamos a firme crença de que o Ministério Público Brasileiro não foi e nunca será pautado por ideologias, mas cumprirá sempre seu desiderato de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.