Legislação
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467 resultados encontrados! Exibindo: 121-130.
| Ementa | Situação | Ato Original | Versão Alterada | Versão Consolidada |
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| PORTARIA Nº 139/PGJM, DE 10 DE MAIO DE 2024 Disciplina a Ouvidoria das Mulheres no âmbito do Ministério Público Militar, instituída pela Portaria nº 34/PGJM, de 07 de março de 2022 | EM VIGOR | ![]() | ||
| PORTARIA Nº 132/PGJM, DE 08 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o plantão no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RESOLUÇÃO Nº 142/CSMPM, DE 8 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução nº 99/CSMPM, de 21 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o exercício de plantão nas Unidades do Ministério Público Militar. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RECOMENDAÇÃO Nº 29/2024 – CCR/MPM CONSIDERANDO que a Lex Magna estipula a possibilidade da perda dos bens em face de prática delituosa, em seu art. 5º, XLVI, “b”; CONSIDERANDO que a CF/88 pontuou a regra de imprescritibilidade do ressarcimento de prejuízo ao erário ocasionado por ato ilícito de qualquer agente, servidor ou não, em seu art. 37, § 5°, e o STF, em harmonia com tal posicionamento, editou o Tema 897 - “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Leading Case RE no 852475); CONSIDERANDO que o Código Penal Militar pontua a obrigação de reparar o dano, como efeito da condenação, em seu art. 109, II, “b”; CONSIDERANDO que o sequestro de bens, enquanto medida cautelar nominada, encontra guarida nos arts. 199 a 205 do CPPM, voltada à constrição/indisponibilidade dos bens obtidos com os proventos extraídos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer maneira, lesão a patrimônio sob a administração castrense; CONSIDERANDO que o sequestro de bens tem proteção do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, estendendo-se a quaisquer bens, desde que o crime culmine em prejuízo à Fazenda Pública; CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento dessas medidas constritivas, com amparo no art. 129 da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei no 3.240/1941; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional dos Membros do MPM, sem prejuízo da observância ao princípio da independência funcional; A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA: “Nas hipóteses de imputação por crimes que atentem contra a licitação e o patrimônio público, quando forem constatados indícios veementes de autoria e grave lesão para a Administração Castrense, recomenda-se aos membros do MPM que pugnem pela decretação de medidas constritivas previstas no Decreto-Lei nº 3.240/1941 e CPPM, visando a devida recomposição do Erário em face dos danos materiais e morais causados, como o sequestro e a indisponibilidade de bens.” | EM VIGOR | ![]() | ||
| PORTARIA Nº 108/PGJM, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a atuação dos membros do Ministério Público Militar em regime de plantão judicial de segunda instância. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RESOLUÇÃO Nº 138/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta as inspeções em estabelecimentos prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RESOLUÇÃO Nº 139/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a distribuição dos feitos extrajudiciais e judiciais aos ofícios das Procuradorias de Justiça Militar. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RESOLUÇÃO Nº 140/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta as Estruturas de Gabinete de Ofícios na Primeira Instância do Ministério Público Militar. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RESOLUÇÃO Nº 141/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução nº 133/CSMPM, de 26 de junho de 2023, que estabelece os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, geradora de acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, considerando a realidade de distribuição e repartição de trabalho no âmbito do Ministério Público Militar. | EM VIGOR | ![]() | ||
| RECOMENDAÇÃO Nº 26/2024 – CCR/MPM CONSIDERANDO que, via de regra, quando é capturado ou se apresenta voluntariamente, o desertor é recolhido à prisão, sem que tenha oportunidade de ser ouvido, fato que sói ocorrer apenas por ocasião de seu interrogatório judicial; CONSIDERANDO que tal oitiva, ainda na fase de Instrução Provisória de Deserção, obviamente, sem o compromisso legal de dizer a verdade, propiciará, eventualmente, uma melhor formação da opinio delicti pelo titular da ação penal; CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da ampla defesa. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA: Aos Membros do Ministério Público Militar com atuação na 1ª Instância, em casos de crime de deserção, recomenda-se que seja requisitado aos Comandos Militares respectivos a oitiva do desertor, sem o compromisso legal de dizer a verdade, por ocasião de sua captura ou apresentação voluntária, para que, querendo, expresse os motivos do cometimento do delito, de forma a contribuir para a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. | EM VIGOR | ![]() |

























