Reclamação do MPM para sustar investigação do MPF nas mortes em Guadalupe é deferida liminarmente pelo CNMP

Em decisão liminar, o conselheiro relator Leonardo Accioly da Silva deferiu a Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, apresentada pelo Ministério Público Militar ao Conselho Nacional do Ministério Público, e sustou “a prática, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato de natureza investigatória criminal ou de controle externo da atividade policial que digam respeito à ação dos militares do Exército em Guadalupe, na zona norte do Rio de Janeiro, no dia 7 de abril de 2019, que resultou na morte dos civis Evaldo Rosa dos Santos e Luciano Macedo, até o julgamento definitivo do presente procedimento”.


O MPM apresentou a Reclamação, em 14 de maio de 2019,  após ser informado da instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para averiguar a ação de militares do Exército em Guadalupe, Zona Norte do Rio, fato que já era objeto de investigação por parte do parquet militar.

Em seu despacho, o conselheiro declara que “o direito do qual se afirma detentor o MPM, a saber, o de investigar e processar possível crime praticado por militares do Exército contra civis, encontra amparo no disposto no art. 124 da Constituição Federal e no art. 9º, §2º do Código Penal Militar. Isso porque, conforme foi aduzido na exordial, os agentes federais supostamente envolvidos na operação são militares do Exército, que, em tese, realizavam operações de segurança no Próprio Nacional Residencial Guadalupe, da Força Terrestre”.


Ainda segundo o relator, todo juízo tem uma competência residual mínima para decidir a respeito da sua própria competência, e a Justiça Militar da União “poderia reputar-se incompetente para o processo e julgamento dos militares ali denunciados, mas não o fez, o que nos conduz à conclusão de que a Justiça Militar da União encampou a atribuição do Parquet Castrense no caso”.

Encerrando sua manifestação e antecedendo a decisão liminar, o conselheiro relator Leonardo Accioly afirmou que “numa análise superficial da matéria, entendo que a atribuição para a apuração de fatos delituosos supostamente praticados por militares das Forças Armadas, no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar contra civis, pertence ao Ministério Público Militar”.

Clique aqui e leia a decisão liminar da Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, processo n° 1.00348/2019-79.