PJM Rio de Janeiro restabelece competência do Conselho Especial de Justiça para processar e julgar denunciados

Recurso interposto pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro foi provido pelo Superior Tribunal Militar. Com a decisão unânime do Plenário do STM, foi restabelecida a competência do Conselho Especial de Justiça (CEJ) para o Exército para o processamento e julgamento de ação penal militar relacionada a capitão da reserva da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMEES).

O Ministério Público Militar ofertou denúncia em desfavor de um capitão da reserva; um sargento e cinco soldados, todos da PMEES, pelos crimes de ameaça, desobediência e desacato a militar, tipicados nos artigos 223, 301 e 299, do Código Penal Militar. Os policiais militares estão envolvidos na paralisação ocorrida no estado do Espírito Santo em fevereiro de 2017.

Registre-se que, sob a vigência da antiga Lei 8.457/92 (Lei de Organização e da Justiça Militar da União), a denúncia foi devidamente recebida no juízo federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), contudo, sem determinar o sorteio do CEJ para o Exército. O MPM, em manifestação reiterada, requereu o sorteio de Conselho Especial e o juízo federal, seguidamente, deixou de apreciar o pedido de sorteio.

Competência monocrática – O juízo Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, em 16 de abril de 2019, com fundamento na Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, entendeu pela sua competência monocrática para processar e julgar ação penal militar ajuizada pelo MPM, cujos denunciados são os militares Estaduais do Espírito Santo. Assim veio a decisão: “a PM dos Estados é força auxiliar do Exército, conforme prevê o § 6º do art. 144 da CF/88, não integrando as forças federais, e seus componentes são considerados civis para os efeitos da aplicação da lei penal militar nesta Justiça Especializada”.

No recurso interposto, o MPM justifica que não se pode afastar as prerrogativas processuais dos Oficiais das Forças Auxiliares, ainda que julgados perante a Justiça Militar da União, mesmo que posterior à Lei nº 13.774/2018”, de igual modo, atual redação do art. 27 da Lei de Organização da Justiça Militar da União, determina que compete ao Conselho Especial de Justiça “processar e julgar os oficiais, exceto os oficiais-generais”, ou seja, “a lei não restringiu a competência dos Conselhos Especiais para processar e julgar os oficiais das Forças Armadas”.

Desta forma, segundo o MPM, a lei utilizou a expressão genérica ‘oficiais’, não restringiu seu alcance, no entendimento de que CEJ possui competência para processar e julgar todos os oficiais.

O entendimento do MPM, corroborado pelo STM, é que a presença de capitão da reserva da PMEES entre os denunciados ensejaria o sorteio do Conselho Especial de Justiça para o Exército. Na decisão, o STM fixou a competência do CEJ para o Exército da 4ª Auditoria da 1ª CJM para processar e julgar a ação penal militar nº 7001019-69.2018.7.01.0001.