PJM Rio de Janeiro: ex-sargento é condenado por furto de munição

Ex-sargento do Exército denunciado pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro é condenado por furto de munição na Companhia de Precursores Paraquedistas, no Rio de Janeiro. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, por maioria de votos (3X2), julgou procedente a denúncia do MPM e condenou o ex-militar como incurso nas sanções do artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, peculato-furto das munições, fixando, por maioria, a pena três anos de reclusão, assegurado ao condenado o direito de apelar em liberdade.

Como apurado pelo MPM, entre os dias 22 e 24 de maio de 2019, o então sargento, aproveitando-se da facilidade de sua condição de graduado da Companhia de Precursores Paraquedistas, subtraiu 200 munições 7,62 mm comum, 840 munições 5,56 mm comum, 250 munições de 9 mm comum e 25 munições calibre 12 letal, que se encontravam acondicionadas na sala do apronto operacional da organização militar.

Na noite do dia 24 de maio, o condenado dirigiu-se à área externa da Organização Militar, passando o bornal (espécie de bolsa para provimentos) com as munições a um indivíduo não identificado, tendo recebido naquela oportunidade, a quantia de R$ 5 mil pela munição desviada, com a promessa de receber mais R$ 5 mil em momento posterior, conforme suas declarações prestadas no dia 2 de junho de 2019.

Reprodução Simulada dos Fatos requerida pelo MPM concluiu que seria possível acondicionar as munições extraviadas no bornal utilizado pelo militar, bem como teria relatado a suposta dinâmica dos fatos, constatando-se que o réu teria saído da Companhia com um bornal cheio e retornado sem ele. Militares ouvidos no curso do processo relataram o comportamento estranho do sargento naqueles dias, bem como o descumprimento de ordens relacionadas à segurança da sala de apronto. Uma dessas testemunhas declarou que, no dia posterior ao fato, o ex-sargento exibia um maço de dinheiro.

Nas alegações finais o MPM pontuou que “(…) a prova produzida durante o processo, aliada à confissão realizada em sede inquisitorial, são elementos que demonstram que realmente o ex-sargento desviou as munições em proveito próprio e foi remunerado por isto, pois foi visto, no dia seguinte, balançando um maço de dinheiro. Entende o MPM que o fato é relativamente simples, não apresentando maiores dificuldades quanto à sua dinâmica e materialidade, de modo que requer que a pretensão punitiva do Estado seja julgada procedente e o réu seja condenado pelo crime de peculato-furto”.

Prova indiciária – o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 239, que se considera indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Com base nesse instrumento, o MPM construiu sua argumentação para provar o crime praticado pelo ex-sargento. É fato que o réu foi visto portando um bornal e retornou sem ele. No dia seguinte, ele apareceu com um maço de dinheiro, como atesta uma testemunha. Não há provas diretas, mas indiretas que demonstram a autoria e materialidade do delito (peculato-furto das munições): os depoimentos das testemunhas, o comportamento suspeito do acusado, a confissão na fase inquisitorial e o aludido laudo pericial. A prova indiciária não é direta, no entanto, mostra um fato específico, que no seu conjunto, também se constitui meio de prova apto a demonstrar a conduta do agente.