MPM participa de Audiência Pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que discute a Justiça Militar da União

Em consonância com a iniciativa “Estruturação e institucionalização da agenda de promoção do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário”, do Objetivo Estratégico 15 – “Ampliar a atuação do MPM no plano internacional e na promoção do Direito Internacional”, do Plano Estratégico MPM 2021/2026, o procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, participou, no dia 15 de março, de Audiência Pública virtual do 183º Período Ordinário de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

A convite do Ministério das Relações Exteriores, coube ao Ministério Público Militar, falando em nome do Estado brasileiro e enquanto ator do sistema de justiça penal militar brasileiro, trazer alguns esclarecimentos sobre a competência da Justiça Militar, em contraponto às alegações trazidas pelos requerentes acerca de preceitos da Constituição e obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, assim como apresentar considerações a respeito de particularidades da Justiça Militar brasileira.

Nas suas considerações, Antônio Duarte argumentou que os questionamentos acerca do § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97/1999, segundo o qual compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes cometidos no exercício de missões de garantia da lei e da ordem e das atribuições subsidiárias das Forças Armadas, é consequência natural da atribuição, pelo constituinte originário, de tais misteres à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, “já que não se concebe o pleno desempenho de qualquer atividade pelas Forças militares sem a devida proteção a bens e interesses que lhes sejam afetos e sem a solução das lides penais por um órgão que conheça as peculiaridades que cercam a caserna”.

Ele acrescentou que a Procuradoria-Geral da República, autora da ADI 5.032, em trâmite no STF, acabou por requerer, posteriormente, a improcedência da ação, já havendo voto do ministro-relator nesse sentido.

Em relação à a Lei 13.491/2017, que ampliou o conceito de crime militar e restituiu à Justiça Militar da União a competência para julgar crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por militares das Forças Armadas, o procurador-geral afirmou que, diante da necessidade de adequação de qualquer crime previsto na legislação pátria às hipóteses do art. 9º do CPM para a atração da competência da Justiça Militar, não há ampliação irrestrita ou abusiva de tal jurisdição. “Raciocinar de forma diversa resultaria na conclusão ilógica de que o CPM elenca rol exaustivo e imutável de delitos militares, e estaria, portanto, fadado ao descompasso com a realidade atual.”

O PGJM lembrou que, na ADPF 289, o MPM sustentou que a conservação da Justiça Militar da União no Estado brasileiro, por ocasião da redemocratização, foi uma opção do constituinte originário de 1988, que manteve sua competência para crimes militares. “Diferentemente do que ocorre em muitos outros países, é um órgão civil e integrante do Poder Judiciário, instituído em caráter permanente e regular, não se tratando, portanto, de corte marcial”.

Também foi rebatido o argumento de que a Justiça Militar seria corporativa, parcial. Antônio Duarte citou estudos realizados pela Organização das Nações Unidas, por meio de sua Subcomissão de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, sobre a administração das Justiças Militares, coordenados por Emmanuel Decaux, que elencaram 20 princípios que deveriam ser observados para o funcionamento das Justiças Militares. “A Justiça Militar brasileira atende a todos os 20 aspectos relacionados, destacando-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal Militar sujeitam-se a revisão, em hipóteses previstas na lei ou na Constituição, pelo Supremo Tribunal Federal”, informou.

Ainda, respondendo aos questionamentos feitos pelas Comissárias da CIDH, o PGJM reforçou que, além da Justiça Militar da União, o Ministério Público Militar também é uma instituição permanente e de natureza civil, igualmente previsto constitucionalmente e integrado por membros que ingressam em seus quadros por concurso público de provas e títulos, e que contam com as garantias e vedações comuns ao demais membros do Ministério Público brasileiro. Do mesmo modo, o Judiciário e o Ministério Público brasileiros sujeitam-se ao controle externo de órgãos de estatura constitucional, respectivamente, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

Ainda em tal contexto, o MPM destacou que as decisões da Justiça Militar da União são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Federal, seja mediante os remédios constitucionais (Habeas Corpus e Mandado de Segurança) quanto por meio de Recurso Extraordinário.

O procurador-geral Antônio Duarte também respondeu a questionamentos formulados pelos demais participantes sobre a estrutura e o funcionamento da Justiça Militar da União. Na oportunidade, ressaltou a relevância da temática dos Direitos Humanos no Ministério Público Militar, com a instituição de uma Secretária de Direitos Humanos, Direito Humanitário e Relações Internacionais na estrutura do órgão. Comunicou ainda a criação da Ouvidoria da Mulher, especializada no recebimento de denúncias de violência contra a mulher no âmbito de atuação do MPM.

Concluindo, declarou que “as alterações legislativas que modificaram de algum modo a competência da Justiça Militar em nada ofendem princípios constitucionais ou disposições de convenções internacionais, sendo evidente que a configuração da Justiça castrense brasileira, dentro do Poder Judiciário pátrio, reclama seu funcionamento com independência e respeito a todas as garantias devidas”.