Liminar requerida pela PJM Rio de Janeiro é acolhida e ação penal suspensa desde início da pandemia será retomada

O ministro do Superior Tribunal Militar general de Exército Marco Antônio de Farias deferiu medida liminar requerida pela 2ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro e determinou a imediata retomada do andamento de ação penal militar, suspensa em março de 2020, impondo a marcação da audiência de oitiva de testemunhas da Defesa por videoconferência.

O Ministério Público Militar (MPM) havia requerido Correição Parcial, com pedido liminar de medida cautelar, contra despacho do juiz Federal Substituto da Justiça Militar da União da 2ª Auditoria da 1ª CJM que indeferiu o pedido formulado pela PJM Rio de Janeiro para retomar o andamento de feito, interrompido pela atual pandemia, e marcar audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência.

A 2ª PJM no Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra civil pela prática dos crimes de desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência, previstos nos artigos 177 e 299 do Código Penal Militar. A inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado foram marcados para 16/3/2020, porém não se realizaram em virtude da suspensão de todos os atos processuais em razão da pandemia.

Em setembro de 2020, o MPM requereu ao Juízo a retomada do processamento da referida ação, com a marcação da audiência de oitiva de testemunhas da Defesa por videoconferência. A Defensoria Pública da União opôs-se à retomada regular do feito, argumentando que a realização do ato por meio de videoconferência causaria prejuízos à defesa, pois afrontaria os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa. A DPU sustentava, ainda, a impossibilidade de prática do ato por videoconferência na JMU, ante a ausência de previsão legal do instituto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

O Juiz Federal Substituto da JMU indeferiu o pleito Ministerial, em outubro de 2020, sustentando a falta de amparo legal. O magistrado fundamentou que o Código de Processo Penal somente autoriza a realização de audiência por videoconferência nos casos de interrogatório de réu preso; inquirição de testemunha ou de ofendido, eventualmente constrangidos pela presença do acusado; e oitiva de testemunha não residente na jurisdição. Nessa base, manteve a suspensão do feito até a retomada dos atos processuais presenciais ou a edição de lei que autorize a realização deles por meio de videoconferência.

Nas suas razões ao STM, a promotora de Justiça Militar Helena Mercês Claret da Motta manifestou, entre outras: que a denegação do pedido poderia acarretar a prescrição do crime; que a Resolução CNJ nº 329/2020 autoriza a realização de atos processuais por videoconferência; que, na JMU, os atos processuais tramitam normalmente; que o Pleno do STM, em recentes julgados, tem validado as audiências por videoconferência; e que o magistrado, ao indeferir o pedido, tumultuava o regular andamento do Processo.

Nas justificativas para a decisão, o ministro declara que o Poder Judiciário tem realizado os atos processuais durante a pandemia, suspendendo, tão somente, as atividades in loco. “Desse modo, as audiências e sessões de julgamento continuam sendo procedidas, em todas as instâncias, virtualmente ou por videoconferência”, escreve.

Ainda segundo Marco Antônio de Farias, “na medida em que o Poder Judiciário, representado pelo CNJ, já editou normas para a contínua prestação dos serviços judiciários em meio à pandemia, percebe-se temerária a paralisação indefinida do feito sub examine.”

A medida liminar requerida pelo MPM foi deferida e determinada a imediata retomada do andamento da ação, com a devida marcação da audiência de oitiva de testemunhas da Defesa por videoconferência.