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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI-CN Nº 2, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta o pagamento de passivos funcionais decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos membros ativos e inativos do Ministério Público, fixa as verbas integrantes da base de cálculo, estabelece os índices de atualização monetária e juros, e determina a ordem cronológica de quitação.
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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI-CN Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a indenização de férias por necessidade do serviço e a apuração e pagamento decorrente da licença-prêmio por tempo de serviço devidas aos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
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PORTARIA Nº 169/PGJM, DE 07 DE AGOSTO DE 2026

Suspende os efeitos da Portaria nº 155/PGJM, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 3 de agosto de 2026.
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PORTARIA Nº 155/PGJM, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria nº 335/PGJM, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a compensação dos dias de plantão cumpridos pelos membros e servidores do Ministério Público Militar.
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PORTARIA Nº 158/PGJM, DE 29 DE JULHO DE 2026

Altera a Portaria nº 202/PGJM, de 30 de setembro de 2025, que institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) no âmbito do Ministério Público Militar.
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PORTARIA Nº 151/PGJM, DE 23 DE JULHO 2026

Estabelece regras específicas referentes ao regime de trabalho não presencial exclusivamente remoto dos servidores, no âmbito do Ministério Público Militar.
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PORTARIA Nº 59/PGR/MPU, DE 14 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a concessão e o pagamento do Adicional de Atividade Penosa de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério Público da União (MPU).
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PORTARIA Nº 123/PGJM, DE 03 DE JULHO DE 2026

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PORTARIA Nº 129/PGJM, DE 01 DE JULHO DE 2026

Institui o Núcleo Integrado de Apoio Especializado – NIAE
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RECOMENDAÇÃO Nº 33/2026 – CCR/MPM

A CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (CCR/MPM), no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 136, incisos I e III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO-SE a incerteza levantada sobre se a certificação do trânsito em julgado tem seguido o entendimento de que a preclusão máxima, em um Recurso Extraordinário penal inadmitido, deve retroagir ao último dia do prazo para a interposição do recurso admissível;
CONSIDERANDO-SE que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao Recurso Extraordinário, já pacificou o entendimento de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou de Embargos de Declaração não admitidos na origem resulta na retroação da data do trânsito em julgado ao termo final do prazo para o recurso cabível e que, portanto, a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário possui natureza declaratória e efeitos ex tunc;
CONSIDERANDO-SE o risco de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória em decorrência da fixação equivocada do marco inicial do trânsito em julgado para a defesa, o que pode gerar impunidade e contrariar o interesse público;
RECOMENDA aos membros do Ministério Público Militar:
Que, nos feitos em que atuem, acompanhem ativamente a certificação do trânsito em julgado das sentenças condenatórias, especialmente após o julgamento de recursos pelas instâncias superiores.
Que, para fins de contagem prescricional, observem a retroação do trânsito em julgado ao termo final do prazo do último recurso admissível, sempre que os recursos extraordinários subsequentes não forem conhecidos ou admitidos.
Que, ao constatarem a certificação do trânsito em julgado em data diversa daquela que resulta da aplicação da jurisprudência mencionada, requeiram ao juízo competente a imediata retificação do registro, adotando as medidas judiciais cabíveis para assegurar a correta formação da coisa julgada e evitar a extinção da punibilidade pela prescrição.
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