CNMP ratifica decisão que impede investigação do MPF sobre mortes em Guadalupe

Durante a 3ª Sessão Ordinária de 2020, ocorrida terça-feira (9), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por maioria, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal e manteve a decisão de 11 de junho de 2019, que julgou procedente a Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público apresentada pelo Ministério Público Militar. Com a decisão, o CNMP determinou que o MPF se abstivesse da prática de qualquer ato de natureza investigatória criminal ou de controle externo da atividade policial a respeito da ação dos militares do Exército em Guadalupe, na zona norte do Rio de Janeiro, ocorrida no dia 7 de abril de 2019, que resultou na morte de dois civis.

Nos Embargos, o reclamado sustentou que houve “usurpação da atribuição da Procuradora-Geral da República para dirimir conflito positivo de atribuição” e omissão por não ter sido apreciada, incidentalmente, “a inconstitucionalidade do artigo 9º, § 2º, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 13.491/17”.

Contudo, como salientou o procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, em contrarrazões aos Embargos opostos pelo MPF, não há nenhuma omissão a ser sanada.

Como sustentou o MPM naquele documento, “a controvérsia solucionada pelo Conselho Nacional do Ministério Público não diz respeito a um conflito positivo de atribuições. Haveria uma disputa por atribuições, na forma de um conflito positivo, se estivessem o Ministério Público Militar e o Ministério Público Federal a reconhecerem-se, simultaneamente, detentores de atribuição para o caso por interpretarem de maneira distinta a regra de competência incidente ou por valorarem os fatos e as provas de forma antagônica. Disso não se trata, porém, uma vez que a regra de competência incidente, e que de modo bastante claro determina a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o fato em tese criminoso, não é objeto de interpretação pelo Parquet Federal, que, simplesmente, e sem deter qualquer prerrogativa para isso, inquina-a de inconstitucional, tentando, por conta própria, e sem a chancela do Poder Judiciário, furtar-se da vontade do legislador”.

Histórico –A Procuradoria da República no Rio de Janeiro havia instaurado Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para averiguar a ação dos militares do Exército, responsáveis pelos disparos efetuados durante operação de segurança de Próprio Nacional Residencial (PNR), ao argumento de que o art. 9º, § 2º, do CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017, que considera crime militar o homicídio ocorrido nessas circunstâncias, é inconstitucional.

Entretanto, o MPM já atuava em investigação sobre esse fato, vindo a oferecer denúncia em 10 de maio de 2019, a qual foi recebida pelo Juízo da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar no dia seguinte.

As sustentações orais na Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00348/2019-79 foram feitas pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, em nome do Ministério Público Militar, e pelo subprocurador-geral de Justiça Militar Edmar Jorge de Almeida, em nome da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), admitida como amicus curiae no processo.

Ao julgar a Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público apresentada pelo Ministério Público Militar, o conselheiro Leonardo Accioly afirmou que não mereciam prosperar os fundamentos do MPF, pois, embora se questione no Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.901, a constitucionalidade do artigo 9º, § 2º, do CPM, com a redação dada pela Lei nº 13.491/2017, não há naquela ação nenhuma medida cautelar para suspender a eficácia do referido dispositivo legal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma.