O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, acolheu a Representação proposta pelo Ministério Público Militar, por meio de seu procurador-geral, Antônio Duarte, para declarar um 1º tenente do Exército indigno do oficialato, determinando, em consequência, a perda de seu posto e de sua patente.
O
Juízo da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar,
em São Paulo, havia condenado o referido militar à pena de 9 anos,
10 meses e 18 dias de reclusão pela prática de peculato, em
continuidade delitiva, combinado com o crime de associação
criminosa. O Superior Tribunal Militar, em sede de apelação,
reformou a sentença para absolver o militar da prática de
associação criminosa, mas manteve sua condenação por peculato,
reduzindo a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
semiaberto.
Na
denúncia elaborada pelo MPM, consta que, no dia 18 de maio de 2018,
o então 1º tenente desviou, em seu proveito, caixas de carnes da
câmara frigorífica do Setor de Aprovisionamento do 22º Depósito
de Suprimento, situado em Barueri/SP, as quais foram acondicionadas
em sacos plásticos, colocadas em uma viatura e levadas até a
residência de seu comparsa. Foi constatado, em seguida, não ter
sido este um fato isolado.
A
sentença reconheceu que os denunciados valeram-se das facilidades
que o cargo de militar lhes proporcionava, para desviar gêneros
alimentícios e utensílios de cozinha, em proveito próprio e
alheio. É importante ressaltar o grau de censurabilidade da conduta
do representado, que afronta os princípios mais caros às Forças
Armadas. E, ainda, que seus atos voltados para a prática de delitos
peculatários perduraram por longo período.
Portanto,
pela prática das ações delituosas citadas e em razão da
condenação criminal imposta pela Justiça Militar da União, na
contramão do que se espera de um oficial das Forças Armadas, o
Ministério Público Militar representou ao STM para que, com fulcro
nos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição da
República Federativa do Brasil, declarasse o 1º Tenente do Exército
indigno e com conseguinte perda do posto e da patente, com a adoção
do procedimento previsto no art. 112 e seguintes do Regimento Interno
do Superior Tribunal Militar.