STF concede liminarmente habeas corpus impetrado pela PJM Recife

O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar impetrada pelo Ministério Público Militar e determinou a soltura de soldado que deverá aguardar o julgamento em liberdade. O MPM impetrou o habeas corpus 132.738 contra ato do Superior Tribunal Militar que manteve prisão preventiva decretada com base somente em previsão legal abstrata, sem justificar a necessidade de cerceamento de liberdade do militar.

A Procuradoria de Justiça Militar no Recife havia oferecido denúncia contra o soldado pela prática da conduta de deserção, prevista no artigo 187 do Código Penal Militar. Na mesma oportunidade, por entender que se tratava de réu primário, que se apresentou voluntariamente e por não vislumbrar qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao militar.

A Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, no Recife, indeferiu a concessão da liberdade provisória ao militar, com fundamento no artigo 453 do CPPM e na Súmula 10 do Superior Tribunal Militar. O habeas corpus impetrado pela PJM Recife, com pedido de liminar, em favor do soldado, também foi rejeitado pelo STM. Na decisão que negou o pedido de liberdade provisória, o STM seguiu o entendimento da Auditoria da 7ª CJM que, conforme previsto na súmula 10/STM, não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto no art. 453 do Código de Processo Penal Militar.

O Ministério Público Militar entende que toda e qualquer decisão que decrete a prisão provisória, ou mantenha prisão em flagrante, deve ser devidamente motivada, demonstrando-se a real necessidade da segregação cautelar do indivíduo. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.

No despacho, o STF argumenta que há precedentes daquela Corte “segundo os quais a prisão cautelar, ainda que na justiça castrense, deve respeitar a natureza cautelar da medida, de modo que não é compatível com a constituição a custódia automática por esse ou aquele crime”.

Com a decisão, foi superada a súmula 691 do STF, que não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Como ressaltou o promotor do MPM responsável pelo HC, “a própria jurisprudência desta Corte Suprema entende que a Súmula 691, em casos extremos e teratológicos, pode ser superada”. Para o MPM, essa era uma hipótese em que a súmula deveria ser superada, “já que se trata de decisão judicial que manteve a custódia cautelar do indivíduo, sem a necessária demonstração da necessidade da manutenção da medida drástica e excepcional”.