PJM Santa Maria: recomendação sobre serviço de vigilância por guarnição militar

Em decorrência de um procedimento extrajudicial (notícia de fato), instaurado para apurar eventual responsabilidade da guarnição militar que presta serviço de vigilância do prédio da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Militar, localizada em Santa Maria (RS), decorreu, além da ausência de responsabilidade dos guardas e consequente arquivamento do feito, a conclusão de que, perante o atual ordenamento jurídico brasileiro, tal prática (guarda militar em auditoria), ainda que antiga, carece de sustentação constitucional e legal.
Por essa razão, a Procuradoria de Justiça Militar em Santa Maria recomendou ao Comando da 3ª divisão de Exército e ao Comando da Base Aérea de Santa Maria a cessação de serviço de vigilância ao prédio e ao patrimônio daquela auditoria, por meio do emprego de guarnição militar de serviço, e fixou o prazo para 30 de junho de 2015, considerando a complexidade de um processo licitatório para contratação de guarda privada.
A Recomendação considerou que tanto a Defesa da Pátria, como a garantia dos Poderes constitucionais, como a garantia da lei e da ordem (CF, art. 142), e, da mesma forma, como a atribuição subsidiária geral, a cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil (Lei Complementar nº 97/99, art. 16), por parte das Forças Armadas, depende sempre de autorização do Presidente da República. As demais atribuições subsidiárias das Forças Armadas, elencadas entre o artigo 16-A até o artigo 18 da LC 97/99, em nenhum momento, autorizam que a Força Armada correspondente seja empregada como vigilante de prédios públicos, que são bens diversos daqueles que abrigam suas Unidades Militares, ou mesmo das áreas eventualmente colocadas sob a Administração Militar.
A Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica já havia concluído em 2009 “que a viabilização de permanência armada junto ao prédio da Defensoria Pública da União [e, por extensão, do Poder Judiciário ou do Ministério Público] esbarra em preceito legal e constitucional, haja vista que a Guarda dos bens públicos, bem como, a integridade física de inúmeras pessoas cabem, por força da Carta Magna de 1988, aos Órgãos de Segurança Pública, elencados no artigo 144, incisos I, II, III, IV e V do referido Diploma Maior” (Estudo Preparatório nº 002106/COJAER/09, de 4.6.2009).
Tanto a Base Área de Santa Maria-BASM como a 3ª Divisão de Exército – 3ª DE acataram formalmente a recomendação, e a 3ª Auditoria da 3ª CJM, foi, igualmente, informada da recomendação.
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