STF acolhe representação da PGR/MPM e impõe pena mais dura para militares nos crimes de estupro de vulnerável

Em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (29/8), o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.555, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que contestava alterações feitas ao Código Penal Militar (CPM) pela Lei 14.688/2023, com aplicação de penas mais brandas para o crime de estupro de vulnerável cometido por militar. Com a decisão do STF, nessas situações, os militares serão julgados com base no  Código Penal, e não pelas regras do Código Penal Militar (CPM).

Admitido como amicus curiae na ADI 7.555, o Ministério Público Militar (MPM), na inicial que serviu de fundamento à propositura da ação apresentada pela PGR, apontava que a omissão resultava em grave distorção: enquanto o crime comum de estupro de vulnerável com resultado lesão corporal grave é apenado com reclusão de 10 a 20 anos (art. 217-A, § 3º, do CP), o crime militar de estupro de vulnerável com esse mesmo resultado acabaria sendo punido com pena de 8 a 12 anos de reclusão, conforme previsto no § 1º do art. 232 do CPM.

Ressaltou o MPM que: “a circunstância de o crime ser praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência delas e/ou em ambiente sujeito à administração militar traduz, além de violação à dignidade sexual da vítima, também afronta aos vetores constitucionais de hierarquia e disciplina, regentes da caserna, o que justifica a elevação do grau de reprovabilidade da conduta e não a sua redução”.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, declarou que o “abrandamento punitivo” do delito em questão nessas circunstâncias é inconstitucional. Segundo ela, atualmente, o CPM oferece uma proteção insuficiente às crianças, aos adolescentes e às PcD em termos de “dignidade sexual” e “integridade corporal e psíquica”. Também não garante “punição severa ao abuso, à violência e à exploração sexual” desses grupos, como determinado pela Constituição.

Cármen Lúcia acrescentou que a punição menor pelo CPM “afronta os interesses de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, vítimas de crimes sexuais praticados por militares, configurando-se quadro de revitimização ocasionada pela manutenção e aplicação de dispositivos legais com foco exclusivo no agente causador da violência”. A ministra explicou que o crime de estupro “nada tem a ver com a condição da pessoa, sua profissão, ocupação ou atuação funcional”. Ou seja, não é um crime militar próprio. Por isso, na sua avaliação, o CPM seria mais coerente se estabelecesse penas ainda maiores do que aquelas previstas para civis. Afinal, espera-se que um militar proteja todas as pessoas, especialmente crianças, adolescentes e PcD.

A relatora votou pela aplicação das regras do Código Penal aos militares, no que foi seguida por seis ministros, formando maioria naquela Corte. Ela também sugeriu manter os efeitos de todos os atos e julgamentos que se basearam nas regras vigentes até a publicação da ata da nova decisão do STF.

O julgamento foi suspenso para que os ministros que não se manifestaram sobre a proposta de modulação possam, também, votar nesse tópico.

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