
O Ministério Público Militar foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.555, que contesta alterações feitas ao Código Penal Militar (CPM) pela Lei 14.688/2023, com aplicação de penas mais brandas para o crime de estupro de vulnerável cometido por militar. A ADI 7.555 está na pauta de julgamento virtual do STF de 7 a 14 de junho de 2024.
Em seu despacho, a ministra relatora Cármen Lúcia reconhece a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre as normas impugnadas e seus objetivos institucionais, e admite o ingresso do MPM na ADI como amicus curiae.
Com a decisão, o MPM encaminhou à ministra relatora os documentos elaborados pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar que instruíram a inicial e serviram de fundamento à propositura da ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), revelando assim o posicionamento da Instituição sobre a controvérsia.
Na inicial, são apontados como violados “o art. 1º, III (princípio da dignidade humana); o art. 24, XIV (especial proteção da pessoa com deficiência); art. 227, caput (proteção especial da criança e do adolescente); e 227, § 4º (mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de criança e adolescente)”.
A omissão, segundo a representação encaminhada pelo MPM e encampada pela PGR, resultou em grave distorção: enquanto o crime comum de estupro de vulnerável com resultado lesão corporal grave é apenado com reclusão de 10 a 20 anos (art. 217-A, § 3º, do CP), o crime militar de estupro de vulnerável com esse mesmo resultado acabaria sendo punido com pena de 8 a 12 anos de reclusão, conforme previsto no § 1º do art. 232 do CPM.
A impugnação, assim, tem por objetivo “afastar o decréscimo de proteção, sobretudo na faixa de apenamento, ocasionado pela falta de previsão da qualificadora relativa à lesão corporal grave no crime de estupro de vulnerável”.
Como ressaltado pelo MPM na manifestação, a circunstância de o crime ser praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência delas e/ou em ambiente sujeito à administração militar traduz, além de violação à dignidade sexual da vítima, também afronta aos vetores constitucionais de hierarquia e disciplina, regentes da caserna, o que justifica a elevação do grau de reprovabilidade da conduta e não a sua redução.
Diante da entrada em vigor das alterações tidas por inconstitucionais, foi requerida a concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas e, ao fim, a declaração de “inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, inserido pela Lei 14.688/2023, bem como para que seja declarada a não recepção do art. 236, I a III, do Código Penal, determinando-se que o crime de estupro de vulnerável, com ou sem resultado lesão corporal grave (ou gravíssima), praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência delas e/ou em ambiente sujeito à administração militar, seja tipificado no art. 217-A, § 3º, do Código Penal — para o qual a presunção de violência não admite prova em contrário —, por força da atual redação do art. 9º, II, do Código Penal Militar”.
AGU – Em janeiro/2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) apinou pela procedência da ADI 7.555. Na manifestação, subscrita pelo presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, a AGU aponta que as alterações colocam em risco a proteção aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil e das pessoas com deficiência, considerados vulneráveis para este tipo penal. De acordo com a AGU, o artigo 227 da Constituição Federal determina punições severas para o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. A peça ainda destaca que a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência recomenda a adoção de leis e políticas de proteção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas com deficiência, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática destes crimes.
Amicus curiae – (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador.
Veja a Representação para o ajuizamento de ADI do MPM à PGR.






























