A Instrução Normativa nº 174-DG/DF, de 20 de agosto de 2020, foi publicada no Boletim de Serviço nº 160, Edição Extra, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, e trata dos procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições.
O Ministério Público Militar, desde o início desta gestão (representado pelo PGJM, Antônio Duarte e pelo Chefe de Gabinete, o Promotor de Justiça Militar Jorge Farias) – juntamente com a comissão de Segurança Pública presidida do CNMP (presidida pelo Conselheiro e Subprocurador-geral de Justiça Militar Marcelo Weitzel, tendo o Promotor de Justiça Militar Nelson Lacava Filho como membro auxiliar) – tem feito um trabalho de interlocução com vários órgãos e autoridades (Ministério da Justiça, Polícia Federal, Exército Brasileiro, e Presidência da República – Casa Civil, Secretaria-Geral e Gabinete de Segurança Institucional) para viabilizar a atualização e a revisão dessas regras, a exemplo do que ora se verifica com a edição da referida Instrução Normativa.
Devem ser registradas no Sinarm as armas de fogo particulares dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e as armas institucionais dos órgãos do Ministério Público e do Judiciário, para uso exclusivo dos respectivos servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
A importação de arma de fogo particular por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público deve ser autorizada pelo Exército Brasileiro, após o que também deve haver o competente registro no Sinarm.
A aquisição de munições poderá ser realizada diretamente no comércio especializado, mediante apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para cujo calibre se pretenda a compra, dentro dos limites estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Defesa.
Tanto para a aquisição no mercado nacional quanto para a importação, os integrantes das instituições aqui descritas deverão cumprir todos os requisitos previstos na referida Instrução Normativa, destacando-se que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, da Polícia Federal.
Demais informações, inclusive a cópia da Instrução Normativa, disponíveis no Processo SEI 19.03.0000.0004084/2020-13.






























