
O Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento a recurso interposto pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro e condenou um primeiro-tenente da Marinha pelo crime de peculato-furto, praticado de forma continuada. A Corte reformou sentença absolutória de primeira instância e fixou a pena em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O caso teve origem em ação penal militar ajuizada em razão da subtração de equipamentos de informática pertencentes à Administração Militar. De acordo com os autos, o então encarregado da divisão de infraestrutura e suporte de uma organização da Marinha, no Rio de Janeiro, utilizou-se da facilidade proporcionada pelo cargo para retirar, em três ocasiões distintas, seis placas de computador e 51 pentes de memória, avaliados em R$ 23.927,76.
Em primeiro grau, o Conselho Especial de Justiça absolveu o acusado, por maioria, sob o fundamento da dúvida quanto à exigibilidade de conduta diversa, diante de alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo militar. Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs apelação, sustentando que a autoria e a materialidade estavam devidamente comprovadas, bem como a presença do dolo e da violação aos princípios que regem a Administração Militar.
Ao analisar o recurso, o STM reconheceu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, previsto no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, caracterizado quando o agente público se vale da função para subtrair bens sob a administração militar. O colegiado destacou que a prática atinge não apenas o patrimônio público, mas também a moralidade, a hierarquia e a disciplina castrenses.
A Corte afastou as teses defensivas de estado de necessidade exculpante e de inexigibilidade de conduta diversa, ao considerar que as dificuldades financeiras alegadas não foram comprovadas por provas idôneas e não justificariam a prática criminosa, especialmente diante das responsabilidades inerentes ao posto de oficial. Também foi rejeitada a aplicação do princípio da insignificância, em consonância com entendimento consolidado de que tal princípio é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública Militar.
Além disso, o Tribunal entendeu que a restituição dos bens não autorizaria o reconhecimento do arrependimento posterior, uma vez que ocorreu somente após o início da apuração administrativa e porque, no âmbito da Justiça Militar da União, prevalece o princípio da especialidade do Código Penal Militar.
Na dosimetria da pena, o STM considerou a elevada reprovabilidade da conduta, praticada de forma reiterada e com impacto negativo perante os subordinados, aplicando a continuidade delitiva e fixando a pena definitiva em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, sem a concessão do sursis, por vedação legal.
Com a decisão, proferida por unanimidade, o Superior Tribunal Militar reafirmou a atuação do Ministério Público Militar na defesa do patrimônio público e dos valores fundamentais das Forças Armadas. O julgamento reforça o entendimento de que condutas que atentam contra a confiança, a disciplina e a moralidade administrativa no meio militar são incompatíveis com o exercício da função e devem ser responsabilizadas de forma rigorosa, em observância à legalidade e à ordem jurídica castrense.






























