O Ministério Público Militar arguiu, de forma inédita perante o Superior Tribunal Militar, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para firmar a tese jurídica da manutenção da competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar civis que à época do cometimento do delito ostentavam a condição de militar.
Com a medida, o procurador-geral de Justiça Militar busca a suspensão do julgamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Militar da União que envolvam essa temática, bem como o acolhimento da tese jurídica com efeito vinculante pela Corte Castrense, resguardando a segurança jurídica e o princípio da isonomia.
O referido IRDR tem como feito principal o Recurso em Sentido Estrito 7000144-95.2019.7.00.0000, em trâmite no STM, interposto nos autos da Ação Penal Militar 7000050-64.2018.7.03.0303, em curso na 3ª Auditoria da 3ª CJM. Na denúncia, o MPM imputa a prática do delito de tráfico, posse ou uso de entorpecente em ambiente militar, previsto no art. 290 do Código Penal Militar, a pessoa que, no momento do cometimento do crime, ostentava a condição de militar da ativa. Atualmente, o julgamento desse recurso está suspenso em razão de pedido de vista feito por um ministro.
Na visão do MPM, o que importa para fixar a competência monocrática é o momento em que o crime é cometido. Sendo civil nesta oportunidade, fixa-se a competência monocrática; sendo militar, estabelece-se a competência do escabinato. Assim, com base na Lei 13.774/2018, se houver o licenciamento do réu no curso do processo, defende-se que o Conselho Permanente de Justiça continua detendo a competência para o seu julgamento.
Contudo, os Juízes Federais da Justiça Militar que entendem de modo contrário à tese ministerial deixam de convocar o Conselho Permanente de Justiça e seguem atuando “de forma monocrática” no feito. Para o MPM, esse entendimento fere o princípio do juiz natural ou legal e é oposto ao que determina a Lei 13.774/2018.
IRDR – Disciplinado na lei processual civil, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando há, simultaneamente, efetiva repetição de processos que discutam controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme se extrai do art. 976 do Código de Processo Civil.
Leia aqui a íntegra do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
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