
No dia 9 de março de 2015, com a promulgação da Lei nº 13.104/2015, o Brasil deu um passo relevante no enfrentamento à violência de gênero ao prever o feminicídio como qualificadora do homicídio (no art. 121 do Código Penal) e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Naquele modelo, por se tratar de homicídio qualificado, aplicava-se a pena correspondente ao homicídio qualificado (reclusão de 12 a 30 anos), com repercussões próprias da hediondez.
Esse marco normativo foi posteriormente fortalecido pela Lei nº 14.994/2024, sancionada em 9 de outubro de 2024, que promoveu uma mudança estrutural: desde essa alteração legislativa, o feminicídio passou a ser um delito autônomo, tipificado no art. 121-A do Código Penal. Assim, atualmente, “matar mulher por razões da condição do sexo feminino” constitui crime próprio, com pena-base de reclusão de 20 a 40 anos. A lei também prevê causas de aumento de pena (de 1/3 até a metade) em hipóteses como prática do crime durante a gestação ou no período pós-parto, contra vítima menor de 14 ou maior de 60 anos (ou com deficiência/doença degenerativa), na presença (física ou virtual) de descendente/ascendente, e em descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A data sucede o 8 de março – Dia Internacional da Mulher, momento de reflexão sobre conquistas sociais, políticas e jurídicas e, sobretudo, sobre os desafios persistentes no enfrentamento à violência e à desigualdade de gênero. A proximidade entre as datas reforça a necessidade de vigilância institucional permanente e de ações concretas voltadas à promoção da igualdade e à proteção da vida das mulheres.
No âmbito do Ministério Público Militar, a data reafirma o compromisso institucional com a defesa da ordem jurídica, da dignidade da pessoa humana e com a promoção de uma cultura de respeito e de tolerância zero a toda forma de violência contra a mulher, em especial à violência letal motivada por discriminação de gênero.






























