RECOMENDAÇÃO Nº 24/2023 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: Considerando a informação recebida do Corregedor-Geral deste MPM, referente ao expediente originado da Corregedoria da Justiça Militar da
União, que noticia a existência de diversas manifestações do Parquet Militar de 1º grau, devidamente acolhidas pelos Juízos das Auditorias,
nos quais foram declaradas extintas as punibilidades de trânsfugas pela aplicação da prescrição para o crime de deserção da regra contida
no art. 125 do CPM, adotando-se a tese da não recepção do art. 132 também do CPM;
Considerando a legislação vigente sobre o tema, para evitar-se disparidade no tratamento da questão e eventual ofensa ao princípio da igualdade, deve ser observada, na condição de trânsfuga, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal regida pelo art. 132 do CPM, norma em vigor, eficaz e plenamente recepcionada pela CF/88, conforme jurisprudência do STF e do STM, e não pelo art. 125 do CPM;
Considerando a informação de que, no âmbito da Justiça Militar, foi expedido ofício-circular aos Magistrados desse ramo especializado "recomendando que não seja aplicado o instituto da prescrição desconsiderando a recepção do art. 132 do CPM pela Constituição Federal de 1988, uma vez que se trata de medida contrária ao entendimento adotado pela Suprema Corte e por este Tribunal.”;
Considerando a simetria existente entre a Magistratura e o Ministério Público, faz-se necessária a expedição de recomendação também no âmbito deste MPM sobre a prescrição no crime de deserção nos casos de trânsfugas; A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA: “Enquanto perdurar a condição de foragido do desertor (trânsfuga), a prescrição da pretensão punitiva estatal é regida pela norma especial contida no art. 132 do Código Penal Militar, dispositivo em vigor, eficaz, plenamente recepcionado pela CF/88, conforme jurisprudência do STF e do STM, afastando-se, por conseguinte, em casos tais, os prazos prescricionais contidos na norma geral prevista no art. 125 do mesmo diploma legal.
Original
Ementa: Considerando a informação recebida do Corregedor-Geral deste MPM, referente ao expediente originado da Corregedoria da Justiça Militar da
União, que noticia a existência de diversas manifestações do Parquet Militar de 1º grau, devidamente acolhidas pelos Juízos das Auditorias,
nos quais foram declaradas extintas as punibilidades de trânsfugas pela aplicação da prescrição para o crime de deserção da regra contida
no art. 125 do CPM, adotando-se a tese da não recepção do art. 132 também do CPM;
Considerando a legislação vigente sobre o tema, para evitar-se disparidade no tratamento da questão e eventual ofensa ao princípio da igualdade, deve ser observada, na condição de trânsfuga, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal regida pelo art. 132 do CPM, norma em vigor, eficaz e plenamente recepcionada pela CF/88, conforme jurisprudência do STF e do STM, e não pelo art. 125 do CPM;
Considerando a informação de que, no âmbito da Justiça Militar, foi expedido ofício-circular aos Magistrados desse ramo especializado "recomendando que não seja aplicado o instituto da prescrição desconsiderando a recepção do art. 132 do CPM pela Constituição Federal de 1988, uma vez que se trata de medida contrária ao entendimento adotado pela Suprema Corte e por este Tribunal.”;
Considerando a simetria existente entre a Magistratura e o Ministério Público, faz-se necessária a expedição de recomendação também no âmbito deste MPM sobre a prescrição no crime de deserção nos casos de trânsfugas; A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA: “Enquanto perdurar a condição de foragido do desertor (trânsfuga), a prescrição da pretensão punitiva estatal é regida pela norma especial contida no art. 132 do Código Penal Militar, dispositivo em vigor, eficaz, plenamente recepcionado pela CF/88, conforme jurisprudência do STF e do STM, afastando-se, por conseguinte, em casos tais, os prazos prescricionais contidos na norma geral prevista no art. 125 do mesmo diploma legal.
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