RECOMENDAÇÃO Nº 19/2021 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: Tendo em vista o descumprimento frequente das cautelas exigidas pela lei processual penal militar e comum, quanto à preservação dos locais de crimes e, especialmente, a apreensão dos objetos que tenham relação com o fato, art. 12, a, b e d do CPPM e as recentes disposições sobre a cadeia de custódia, art. 158 a 158-F do Código de Processo Penal (Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, Pacote Anticrime), RECOMENDA-SE aos órgãos do Ministério Público Militar que adotem providências acauteladoras julgadas pertinentes, junto aos Comandos das Organizações Militares, situados em sua área de atribuição, para que orientem aos seus oficiais subordinados, quando designados para o exercício da função de Encarregado de Inquérito Policial Militar ou como Presidente de Auto de Prisão em Flagrante, notadamente no que tange às condutas cuja tipificação encontram adequação no artigo 290 do Código Penal Militar, acerca da necessidade de:
1 - Ao formalizar o Auto de Prisão em Flagrante ou instruir o Inquérito Policial Militar pela prática do delito militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente ou similar, a autoridade de polícia judiciária militar deverá, de imediato, confeccionar e juntar o Auto de Apreensão da Substância, descrevendo, de maneira pormenorizada, a natureza e a quantidade da substância apreendida (se possível), onde foi encontrada, a forma e as condições de armazenamento, devendo o auto ser acompanhado de fotografias da substância entorpecente apreendida, as quais devem ser digitalizadas em cores;
2 - antes de encaminhar a substância entorpecente à autoridade competente, para análise preliminar, deverá ser acondicionada de forma adequada, lacrando-se o invólucro. O envio da substância para exame pericial preliminar deverá ser efetuado por meio de Ofício, no qual deverá constar o destinatário, a data do encaminhamento, a natureza e a quantidade da substância apreendida (se possível), bem como o número do lacre aposto em seu invólucro;
3 - elaborar Ficha de Acompanhamento de Vestígio, a qual deverá conter informações acerca do material apreendido, autoridade militar responsável pela apreensão, número do lacre, origem e destinatário; as cautelas elencadas podem e devem ser aplicadas em relação a qualquer objeto ou instrumento do crime, pois a cadeia de custódia se aplica em relação a qualquer bem apreendido, sendo que a referência expressa à substância entorpecente, na presente Recomendação, deve-se ao fato deste delito ser mais frequente o qual tem gerado dificuldades para a acusação ao longo de todo o Processo nas instâncias recursais.
4 - As orientações acima veiculadas devem incidir, sempre que couber, no caso da prática de qualquer outro crime militar não transeunte.
Original
Ementa: Tendo em vista o descumprimento frequente das cautelas exigidas pela lei processual penal militar e comum, quanto à preservação dos locais de crimes e, especialmente, a apreensão dos objetos que tenham relação com o fato, art. 12, a, b e d do CPPM e as recentes disposições sobre a cadeia de custódia, art. 158 a 158-F do Código de Processo Penal (Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, Pacote Anticrime), RECOMENDA-SE aos órgãos do Ministério Público Militar que adotem providências acauteladoras julgadas pertinentes, junto aos Comandos das Organizações Militares, situados em sua área de atribuição, para que orientem aos seus oficiais subordinados, quando designados para o exercício da função de Encarregado de Inquérito Policial Militar ou como Presidente de Auto de Prisão em Flagrante, notadamente no que tange às condutas cuja tipificação encontram adequação no artigo 290 do Código Penal Militar, acerca da necessidade de:
1 - Ao formalizar o Auto de Prisão em Flagrante ou instruir o Inquérito Policial Militar pela prática do delito militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente ou similar, a autoridade de polícia judiciária militar deverá, de imediato, confeccionar e juntar o Auto de Apreensão da Substância, descrevendo, de maneira pormenorizada, a natureza e a quantidade da substância apreendida (se possível), onde foi encontrada, a forma e as condições de armazenamento, devendo o auto ser acompanhado de fotografias da substância entorpecente apreendida, as quais devem ser digitalizadas em cores;
2 - antes de encaminhar a substância entorpecente à autoridade competente, para análise preliminar, deverá ser acondicionada de forma adequada, lacrando-se o invólucro. O envio da substância para exame pericial preliminar deverá ser efetuado por meio de Ofício, no qual deverá constar o destinatário, a data do encaminhamento, a natureza e a quantidade da substância apreendida (se possível), bem como o número do lacre aposto em seu invólucro;
3 - elaborar Ficha de Acompanhamento de Vestígio, a qual deverá conter informações acerca do material apreendido, autoridade militar responsável pela apreensão, número do lacre, origem e destinatário; as cautelas elencadas podem e devem ser aplicadas em relação a qualquer objeto ou instrumento do crime, pois a cadeia de custódia se aplica em relação a qualquer bem apreendido, sendo que a referência expressa à substância entorpecente, na presente Recomendação, deve-se ao fato deste delito ser mais frequente o qual tem gerado dificuldades para a acusação ao longo de todo o Processo nas instâncias recursais.
4 - As orientações acima veiculadas devem incidir, sempre que couber, no caso da prática de qualquer outro crime militar não transeunte.
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