STJ declara competência da JMU para julgar esquema criminoso na compra de gêneros alimentícios denunciado pela PJM Rio de Janeiro

Procedimento que investiga esquema criminoso identificado na Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador (BFNIG) e denunciado pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro é de competência da Justiça Militar da União (JMU), declarou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União do Rio de Janeiro/RJ (1ª CJM/RJ) suscitou o conflito de competência, argumentando, em síntese, que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza de crime comum e deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal, pois a conduta imputada ao investigado não teve como resultado lesão a bem jurídico da administração militar, pois não foram praticados contra o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar.

Contudo, o STJ, seguindo entendimento do Ministério Público Federal, declarou o juízo da 1ª CJM/RJ competente para julgar o caso. Em sua decisão, o ministro argumentou que a Lei n. 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, uma vez que os crimes previstos na legislação penal comum e leis extravagantes passaram a ser considerados crimes militares por extensão. Entende o STJ que mesmo os crimes praticados antes do advento da Lei n. 13.491/2017 devem ser de competência da JMU, com a ressalva de que nos temas de aspecto penal, a norma aplicada dever ser sempre a mais benéfica ao réu.

Acrescenta ainda o ministro que é imputado ao investigado, à época suboficial da Marinha do Brasil, o crime de lavagem de dinheiro, recebido como propina de fornecedores de suplementos alimentícios e descartáveis por fraudes no Centro de Obtenção da Marinha do Rio de Janeiro, base de fuzileiros da Ilha do Governador, caracterizando, assim, ofensa ao patrimônio sob a Administração Militar ou à Ordem Administrativa Militar.

Em setembro de 2024, a denúncia da 4ª PJM Rio de Janeiro por fraudes na compra de gêneros alimentícios na BFNIG, entre 2013 e 2015, foi recebida pela 4ª Auditoria da 1ª CJM/RJ.

Foram denunciadas 20 pessoas, entre civis e militares, por esquema criminoso que envolvia a emissão de notas fiscais frias, a aquisição de mercadorias superfaturadas e o pagamento de propina aos militares envolvidos, bem como a inclusão de dados falsos no Sistema Quaestor Módulo de Municiamento e o pagamento de notas fiscais em duplicidade.

A denúncia foi recebida contra seis militares, dois já na reserva. Os militares respondem pelos seguintes crimes: estelionato, descrito no artigo 251, cometido 28 vezes, e corrupção passiva, artigo 308, praticado por 92 vezes, ambos previstos no Código Penal Militar (CPM); e também por inserção de dados falsos em sistema de informações, artigo 313-A do Código Penal, novamente de forma repetitiva, por 36 vezes. Um suboficial, Fiel do Municiamento no BFNIG, responsável pela gestão do sistema Quaestor, foi denunciado ainda por concussão, exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa, crime previsto no artigo 305 do CPM. Já os civis, foram incursos no crime de corrupção ativa, artigo 309 do CPM.

A complexa investigação perdurou por cerca de oito anos, iniciada pelo Ministério Público Federal, que declinou da competência do feito à Justiça Militar, e envolvia cerca de 50 investigados e um total de 15 conjuntos de fatos denunciados e distintas classificações jurídicas.

Na denúncia, o MPM requereu ainda a imposição de penas acessórias de exclusão das Forças Armadas, bem como sejam eles condenados a repararem o dano causado ao patrimônio sob administração militar, no valor mínimo de R$ 3,174 milhões, valores de 2019, não atualizados.

Recurso da 4ª PJM Rio de Janeiro – Ainda pendente de apreciação, pelo STM, o Recurso em Sentido estrito interposto pela 4ª PJM Rio de Janeiro contra decisão do juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime de Organização Criminosa, previsto no artigo 1°, §§ 3º e § 4°, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal.

Nas justificativas para a rejeição, foi alegado que o Ministério Público Militar não teria realizado a descrição da conduta dos denunciados, nem apontado o comando da organização criminosa, bem como não houve demonstração de um animus associativo.

Nas razões para o recurso, o MPM ressalta que o crime de organização criminosa não exige uma denúncia detalhada quanto aos fatos, assim como a configuração de estruturas hierárquicas desses grupos, “em razão da impossibilidade de compreender o funcionamento interno e os ajustes pactuados, clandestinamente, para a prática de fraudes contra o patrimônio sob administração militar”. Para reforçar isso, é apresentada jurisprudência em que a simples demonstração de liame entre os acusados foi suficiente para atestar a prática do crime, atendendo, assim, aos requisitos previstos no artigo 77 do Código de Processo Penal Militar para o recebimento da denúncia.


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