Civil denunciado pela PJM Rio de Janeiro é condenado por apresentar documentados falsos para emissão de certificado de registro de atirador

A condenação pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312, do Código Penal Militar, requerida pelo Ministério Público Militar (MPM), foi acolhida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, que aplicou a pena de três anos de reclusão, sem direito ao Sursis, em regime semiaberto, a civil que fraudou documentação para renovação de seu Certificado de Registro de colecionador, atirador e caçador.

Como apurado, por duas vezes, o civil inseriu informações falsas em declarações apresentadas ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região Militar, afirmando que “não me encontro respondendo a qualquer inquérito policial ou a processo criminal, tanto no estado de meu município, quanto nos demais entes federativos”, provocando a emissão de certificado de registro em desacordo com a legislação.

A Portaria nº 150 – COLOG, de 5 de dezembro de 2019, estabelece que é obrigatório o registro de pessoas físicas no Comando do Exército para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça e, nos requisitos para concessão desse registro, estão a apresentação de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e a declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

Ressalte-se que o civil possui outras condenações com trânsito em julgado em 2023, nos autos da APM 7000064-67.2020.7.01.0001 e APM 7001634- 25.2019.7.01.0001, por fatos cometidos em 2018 e 2017, respectivamente, ambos com processos de execução em andamento, além dos autos APM 7001333-78.2019.7.01.0001, por fato cometido em 2017, com trânsito em julgado em junho de 2024.

Conforme demonstrado pelo MPM, o condenado tinha pleno conhecimento da existência dos referidos inquéritos/processos contra ele, já que as datas das inquirições nos inquéritos que deram origem às ações penais militares ocorreram em 2018, em data muito anterior à primeira declaração falsamente formulada, em 06/01/20.

Antes de decidir acerca do mérito da causa penal, o juiz Federal rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa de incompetência da Justiça Militar e de prescrição da pretensão punitiva.

Ao fixar a pena em três anos de reclusão, o magistrado considerou que o fato “atenta de forma mais grave contra a administração militar justamente porque afeta os serviços de fiscalização de produtos controlados. Trata-se de atribuição ligada, direta ou indiretamente, à precípua missão de Defesa Nacional, ao proporcionar o controle de armas e munições em território nacional, área sensível e com forte impacto na segurança pública”.


Compartilhe:
facebook whatsapp twitter telegram email imprimir