
Na manhã do último sábado (25/5), o juízo da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar deferiu pedido de medida cautelar de produção antecipada de prova, na modalidade de depoimento especial, formulado pela 2ª Procuradoria de Justiça Militar de São Paulo, em caso envolvendo suposto crime contra a dignidade sexual, com vítima do sexo feminino.
A tutela de urgência, requerida em sede pré-processual, teve como objetivo a realização de uma única inquirição da ofendida, na modalidade de produção antecipada de prova judicial, evitando-se assim o sofrimento da vítima e o aumento de custos pessoais derivados da intervenção do sistema penal persecutório.
Argumentou o Ministério Público Militar “que uma das formas de revitimização constitui, justamente, a submissão da vítima a sucessivas inquirições. Tanto é assim que a Corregedoria Nacional de Justiça, ao estabelecer a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, estabeleceu como um de seus princípios, por meio do Provimento nº 147, de 4 de julho de 2023, a ‘não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada’ ”.
O pedido utilizou, como base legal, normas contidas, entre outras: na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), na Recomendação nº 96/2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e na Lei nº 13.431 (estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência), Lei nº 14.583/2023 (dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos). Lei nº 14.540/2023 (institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual), na Lei nº 14.245/2021 (coíbe a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas – Lei Mariana Ferrer).
O juízo da 2ª Auditoria de São Paulo deferiu o pleito ministerial para permitir a realização do depoimento da vítima como medida cautelar de produção antecipada de prova e autorizou a realização do depoimento por videoconferência, com a finalidade de “proteger a suposta ofendida de qualquer contato, inclusive o visual, com o suspeito, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento”.
A aludida decisão coincide com a publicação do resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF nº 1107 que, por unanimidade, decidiu:“(…) é inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres. Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado. O entendimento é de que perguntas desse tipo perpetuam a discriminação e a violência de gênero e vitimiza duplamente a mulher, especialmente as que sofreram agressões sexuais”.






























