
Após a propositura de ação de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para o exercício do oficialato pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, o plenário do Superior Tribunal Militar (STM), decidiu por unanimidade, declarar a perda de posto e patente de um 2º tenente do Exército brasileiro.(7000438-11.2023.7.00.0000).
Preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2020, após participar de assaltos na área rural da comarca de Mongaguá (SP), o 2º tenente foi condenado pela Justiça do Estado de São Paulo a dez anos, quatro meses e treze dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. A pena também incluiu o pagamento de 23 dias-multa, pela prática do delito de roubo duplamente qualificado, consoante tipificação do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (p. 01 do Anexo 2), condenação que transitou em julgado em 25 de abril de 2023.
Vinculado ao 5º Batalhão de Infantaria Leve (5º BIL), em Lorena (SP), até a data do julgamento, o militar encontra-se atualmente recolhido à carceragem do 2º Batalhão de Polícia do Exército (2º BPE), em São Paulo/SP.
Na manifestação encaminhada ao STM, o procurador-geral de Justiça Militar em exercício, Clauro Roberto de Bortolli, destacou a reunião do 2º tenente com um extenso grupo de comparsas para, mediante emprego de grave ameaça contra as vítimas, consubstanciada pelo uso de arma de fogo, subtrair, em proveito comum, uma televisão smart de 48 polegadas, um notebook, um home theater, aparelhos celulares, um hover board, roupas diversas e calçados, além de vinte e quatro gaiolas com passarinhos anilhados.
“A toda evidência, o representado praticou gravíssima infração penal, cenário que configura clara violação do dever de fidelidade para com a Instituição a que serve” registra a manifestação, que ainda destaca “o uso de arma de fogo para intimidar as vítimas, que passaram expressivo tempo rendidas e em poder dos assaltantes”.
Ressaltou ainda que “agindo dessa forma, o 2º Tenente causou evidente prejuízo moral às Forças Armadas e, especialmente, ao Exército Brasileiro, demonstrando carecer do sentimento do dever militar, ferindo a honra, o decoro e o pundonor militares”. De acordo com ele, o comportamento do preso em flagrante demonstrou “evidente descaso para com os princípios basilares das Forças Armadas, a macular seu status de Oficial, não havendo motivos para que permaneça nas fileiras da Força Terrestre”.
A perda de posto e patente do militar considerado indigno para o oficialato, está prevista no art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 118 e 120, inciso I, da Lei n° 6.880/1980.






























