

Na sexta-feira (8), o procurador-geral da República, Augusto Aras, atendendo a representação do procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, requereu ao Supremo Tribunal Federal a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus 228.080/RS, que tem por objetivo a revisão de decisão monocrática que extinguiu ação penal pelo crime de deserção em razão do licenciamento do militar, seguindo entendimento da Segunda Turma do STF no sentido da necessidade de o réu ostentar essa condição durante todo o processo. Clique aqui e leia a petição do PGR.
Esse entendimento já foi superado no âmbito do Superior Tribunal Militar e também na Primeira Turma da Suprema Corte, colegiados para os quais a correta interpretação do art. 457, § 2º, do CPPM, é a de que somente a praça excluída por incapacidade definitiva fica isenta da reinclusão e do processo, de modo que o ato administrativo de reinclusão do desertor caracteriza tão somente condição de procedibilidade, para o oferecimento da denúncia, e não para o desenvolvimento do processo criminal e para a aplicação de pena.
Em razão da divergência entre as Turmas, geradora de insegurança jurídica e de ofensa à isonomia, e considerando o risco de extensão do entendimento combatido por meio do agravo regimental aos demais crimes propriamente militares, o procurador-geral de Justiça Militar, alinhando-se ao entendimento exposto no recurso, representou ao PGR para a propositura do incidente para uniformizar a jurisprudência, com o objetivo de afetar o julgamento da controvérsia ao plenário daquela Corte. Leia aqui a representação do PGJM.
A primeira tentativa de solução da controvérsia deu-se em sede do Recurso Extraordinário 1325433 (Tema 1165 – “Saber se a perda da condição de militar obsta o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia.”). Antônio Duarte havia tratado da questão em audiência com o ministro presidente à época, Luiz Fux, o qual se manifestou pela existência de repercussão geral. Esse entendimento, contudo, não prevaleceu naquela oportunidade, tendo-se considerado que a questão é infraconstitucional, com a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral (https://www.mpm.mp.br/mpm-e-mpf-pedem-ao-supremo-que-reconheca-repercussao-geral-relativa-a-persecucao-penal-de-ex-militares-por-desercao/).
Agora, argumenta a PGR no IAC, que “Há grande repercussão social do tema, uma vez que o crime de deserção objetiva tutelar o serviço e dever militares, fundamentais para as Forças Armadas no cumprimento de sua missão constitucional, a exigir a aplicação da política criminal adequada para combater crime de particular relevância para a Justiça Militar da União”.
Sustenta, ainda, que “A existência de grande repercussão social pode ser igualmente aferida pela eventual impunidade do crime de deserção e dos demais crimes militares próprios, uma vez que, a prevalecer a tese acolhida pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a condição de militar seria elemento estrutural do tipo penal, vislumbra-se como efeito jurídico imediato o risco de extensão deste entendimento aos demais crimes propriamente militares, além de desconsiderar que a condição de militar no serviço militar obrigatório é, por regra, temporária ou pode ocorrer a bem da disciplina”.
A concepção do cabimento do IAC no caso do Agravo Regimental no Habeas Corpus 228.080/RS, instrumento adstrito ao Sistema de Precedentes do Direito Brasileiro (art. 926 do Código de Processo Civil) e previsto no seu art. 947, deu-se nas discussões do Grupo de Apoio ao Gerenciamento de Precedentes do Ministério Público Federal (GAGEP-MPF), coordenado e integrado pelos procuradores da República Lucas Daniel Chaves de Freitas e Rodolfo Soares Ribeiro Lopes e do qual também fazem parte o chefe de Gabinete do procurador-geral de Justiça Militar e promotor de Justiça Militar Cícero Robson Coimbra Neves e o promotor de Justiça Militar Mário André da Silva Porto.
O incidente apresentado pela PGR é o primeiro a ser proposto perante o Supremo Tribunal Federal, causando maior espécie por versar sobre matéria penal e processual penal militar.






























