
A Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro instaurou Procedimento Administrativo para verificar se é do conhecimento de todas as autoridades militares e se está sendo efetivamente cumprida decisão judicial que permite o serviço de taifa em eventos nas residências das autoridades militares, mas veda a utilização de forma regular de militares subalternos realizando tarefas de cunho eminentemente doméstico na residência de seus superiores.
Todos os oficiais-generais que exercem cargos de Chefia, Direção e Comando na área de atribuição da PJM Rio de Janeiro receberam expediente para que prestem, em até 20 dias, informações sobre a observância da decisão judicial prolatada na ACP no 5007180-81.2011.4.04.7102 nas organizações militares que comandam.
O uso de militares subalternos pelos superiores realizando tarefas de cunho eminentemente doméstico nas suas residências, pode se constituir em improbidade administrativa, tipificada no art. 9o, inc. IV, da Lei no 8.429/1992, bem como em transgressão disciplinar, por contrariar normas expressas do Ministério da Defesa e do respectivo Comando de Força.
Histórico – As Forças Armadas permitiam que militares subalternos realizassem tarefas de cunho eminentemente doméstico na residência de seus superiores.
Em novembro de 2008, entendendo equivocado esta sistemática, o Ministério Público Militar interpôs Ação Civil Pública perante a 3ª Vara Federal da Justiça Federal em Santa Maria-RS, cujo objeto era “obrigar à União, por meio das Forças Armadas, a não fazer uso, em todo território nacional, de militares subalternos das Forças Armadas em tarefas de cunho eminentemente doméstico nas residências de seus superiores”.
A 3a Turma do TRF-4, julgando recurso da AGU, no Acórdão, determinou às “Forças Armadas, em todo o território nacional, a não empregar o serviço militar de taifeiros e equivalentes na prestação de tarefas domésticas direcionas à satisfação de necessidades ou comodidades privadas, em benefício do Oficial residente em próprio nacional e de seus familiares. Manutenção da regulamentação vigente, expurgando dela os dispositivos que dão suporte ao trabalho que é prestado em benefício das necessidades privadas do oficial residente e de sua família”, decisão que transitou em julgado.
Deve ser ressaltado que o Ministério da Defesa, em harmonia com a decisão judicial, editou a Portaria Normativa nº 29/GM-MD, de 3 de maio de 2019, estabelecendo que: “Art. 1º As Forças Armadas são responsáveis pelo desempenho de atividades relativas ao serviço de taifa nas residências ocupadas por autoridades que exerçam função de natureza política, de direção, chefia ou comando, sendo empregado em situações de cunho representativo, vedada a sua realização em atividades particulares”.






























