STF reconhece constitucionalidade do art. 166 do Código Penal Militar

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade, em sessão do plenário virtual, encerrada na quinta-feira (13), que o art. 166 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) em 2017, e que agora chegou ao término de seu julgamento.

O artigo em questão trata da punição a militares pela emissão de críticas públicas a atos de seus superiores ou resoluções governamentais. O PSL alegou que a norma editada em período anterior à CF/88 violaria o direito fundamental à liberdade de expressão garantido na Carta. De acordo com a inicial, o foco da ação protocolada seria garantir a manifestação de opinião de policiais e bombeiros militares em redes sociais, sites e blogs sem que fossem submetidos a Inquéritos Policial Militar (IPM) e consequentes sanções, tais como repreensões e até prisões.

Diante da relevância da questão em debate, o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei das ADIs (9.868/99), à ADPF, dispensando o exame do pedido de suspensão liminar da eficácia do dispositivo formulado na inicial pelo PSL. Esta medida permitiu agilizar o julgamento do mérito no plenário. Sendo assim, mesmo com o resultado final do julgamento tendo ocorrido quase seis anos após o início do processo, a norma legal nunca deixou de vigorar.

O artigo 166 do CPM prevê pena de dois meses até um ano de detenção para o militar ou assemelhado que publique ou critique publicamente ato de seus superiores ou resoluções do governo. Segundo o PSL, a norma estaria obsoleta, e conflitaria com o artigo 5º da Constituição Federal em seus incisos IV, IX, XIV, e com o artigo 220 (caput e parágrafo 2º).

No parecer elaborado pelo Ministério Público Federal (MPF) para o julgamento da ADPF, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, lembrou que o sistema jurídico brasileiro está baseado no princípio da convivência das liberdades e, portanto, não aponta direito individual absoluto ou ilimitado. De acordo com a PGR, os bens jurídicos tutelados no caso são a disciplina e hierarquia “como valores essenciais ao desempenho das funções militares e, em última análise, ao resguardo da missão constitucional de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem”. Para Dodge, “a manifestação pública de crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria instituição militar”.

Ouvidos pelo STF nos autos do processo, os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica defenderam a constitucionalidade do tipo penal incriminador (art. 166), salientando sua finalidade de preservar a disciplina e hierarquia como pilares das instituições militares, e também ressaltando que o direito fundamental à livre manifestação do pensamento não se reveste de caráter absoluto, comportando restrições decorrentes das peculiaridades inerentes à vida castrense.

Na mesma linha, o relator, Dias Toffoli, indicou partir da premissa de que a liberdade de expressão agrega diferentes liberdades fundamentais, como verificado em julgamentos anteriores pelo próprio STF (ADPF nº 186/PE). “A atual Constituição Federal estabeleceu, expressamente, que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições que integram as carreiras policiais cujos membros são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42 c/c 144, V, da CF/88). Importa observar, nesse passo, que os militares das Forças Armadas, tanto quanto os militares estaduais que compõem as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares, dada a relevância de suas missões e a natureza peculiar de suas atribuições, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que está fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 42, caput, e 142, caput, da Constituição”, observou o ministro.

Segundo o ministro, acompanhado unanimemente pela Corte, “as restrições preconizadas no dispositivo legal ora em apreço são adequadas e proporcionais, fazendo a necessária conciliação entre os valores constitucionais (de um lado, a liberdade de expressão dos militares; de outro, a segurança nacional e a ordem pública, bem como a hierarquia e a disciplina, que regem as corporações)“.

A Advocacia-Geral da União também manifestou-se pela improcedência do pedido baseando-se no relativismo do fundamento. “O direito à liberdade de expressão não pode ser compreendido de forma absoluta, uma vez que se sujeita ao influxo dos limites necessários à preservação dos demais preceitos fundamentais igualmente consagrados pela Carta Magna”.

Clique aqui e leia o voto do relator, ministro Dias Toffoli.


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