O Ministério Público Militar, instituição centenária, possui no ordenamento jurídico brasileiro a atribuição para atuar na persecução penal, na condição de titular da ação penal militar (arts. 124 e 129, I da Constituição Federal e art. 116 da Lei Complementar n 75/1993), assim como, em casos bem pontuais, perante o Superior Tribunal Militar, em feito ético que demande, diante de casos graves, a provocação do Parquet para a perda de posto e de patente de oficial (art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal.
Em suma, portanto, forte na definição de competência da Justiça Militar da União, não há atribuição persecutória de infrações disciplinares por parte do Ministério Público Militar, nem mesmo há atribuição para se manifestar em ações judiciais que discutam atos disciplinares – como ocorre no âmbito da Justiça Militar Estadual, por força do § 4º do art. 125 da Constituição Federal.
Dessa forma, a participação de militar da ativa em ato supostamente considerado político-partidário, o que, em tese, configura infração a dever militar disposto na alínea “a” do inciso XVIII do art. 28 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), não comporta campo de atuação do Ministério Público Militar, mas deve ser avaliado pelas autoridades administrativas da respectiva Força Armada, em exercício autônomo do Poder Disciplinar.
Não há, frise-se, nem mesmo a possibilidade de requisição, pelo Ministério Público da União, do qual o Ministério Público Militar é ramo, de instauração de procedimento disciplinar à autoridade administrativa, diante da vedação constante no inciso III do art. 7º da já mencionada Lei Complementar n. 75/1993.






























