Acolhendo Embargos do MPM, STM altera entendimento sobre marco interruptivo da prescrição

O Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar fixando que o termo “sentença condenatória recorrível”, para fins de interrupção da prescrição, abarca todas as decisões condenatórias recorríveis, tanto sentenças strictu sensu, de Juízes Militares e Conselhos de Justiça, quanto Acórdãos do STM, nestes incluídos aqueles que confirmarem condenação do Juízo de 1º  Grau, indiferentemente se a pena for mantida, aumentada ou diminuída.

O Ministério Público Militar opôs os Embargos Infringentes para que prevalecesse o entendimento constante do voto divergente do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, proferido em Recurso em Sentido Estrito, interposto pela Procuradoria de Justiça Militar em Porto Alegre, o qual argumentava, em síntese, que deve ser aplicado o art. 117, IV, do Código Penal comum, para que tanto a sentença quanto o acórdão condenatório sejam considerados marcos interruptivos da prescrição, sobretudo porque o acórdão também é uma sentença, que, ainda que confirmatório da condenação, não perde seu caráter de imposição de pena. Contudo, ao apreciar o recurso, o STM, por maioria, negou provimento.

Com a decisão atual, foi reformada a decisão que declarou a extinção  da  punibilidade de ex-soldado do Exército condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, pela prática do crime de furto, art. 241 do Código Penal Militar. Assim, será retomado o curso do Processo de Execução da Pena.

Acesse os Embargos Infringentes e de Nulidade do MPM.

Acesse o voto do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz.


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