MPM opõe embargos infringentes para afastar declaração de prescrição

O Procurador-Geral de Justiça Militar opôs, na última sexta-feira, 28, embargos infringentes contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar em recurso em sentido estrito que manteve decisão do Juízo da 1a Auditoria da 3a CJM de reconhecimento de prescrição intercorrente em processo de execução, a qual não considerou o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo.

Tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão embargado consideraram haver diferença entre o acórdão que confirma a condenação imposta em primeira instância e o acórdão condenatório, proferido em contraposição à sentença absolutória.

Para o MPM, contudo, na linha do que foi consignado na declaração de voto vencido pelo Ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz, na qual se amparam os embargos infringentes, o acórdão que confirma a imposição da pena levada a efeito em primeiro grau continua a apresentar natureza condenatória, além de substituir a sentença.

Além disso, conforme consta do voto divergente, o julgamento pela instância superior da Justiça Militar da União constitui “atuação judicial tempestiva”, a afastar qualquer argumentação de inércia estatal que justifique a decretação da perda do direito de punir em razão do decurso do tempo, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 176.473.

O Parquet, assim, requereu o acolhimento dos embargos para que prevaleça o entendimento no voto divergente, com a consequente reforma da decisão que declarou a extinção da punibilidade do recorrido e a retomada do processo de execução.

Veja aqui a íntegra do recurso.


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