RECOMENDAÇÃO Nº 33/2026 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: A CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (CCR/MPM), no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 136, incisos I e III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO-SE a incerteza levantada sobre se a certificação do trânsito em julgado tem seguido o entendimento de que a preclusão máxima, em um Recurso Extraordinário penal inadmitido, deve retroagir ao último dia do prazo para a interposição do recurso admissível;
CONSIDERANDO-SE que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao Recurso Extraordinário, já pacificou o entendimento de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou de Embargos de Declaração não admitidos na origem resulta na retroação da data do trânsito em julgado ao termo final do prazo para o recurso cabível e que, portanto, a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário possui natureza declaratória e efeitos ex tunc;
CONSIDERANDO-SE o risco de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória em decorrência da fixação equivocada do marco inicial do trânsito em julgado para a defesa, o que pode gerar impunidade e contrariar o interesse público;
RECOMENDA aos membros do Ministério Público Militar:
Que, nos feitos em que atuem, acompanhem ativamente a certificação do trânsito em julgado das sentenças condenatórias, especialmente após o julgamento de recursos pelas instâncias superiores.
Que, para fins de contagem prescricional, observem a retroação do trânsito em julgado ao termo final do prazo do último recurso admissível, sempre que os recursos extraordinários subsequentes não forem conhecidos ou admitidos.
Que, ao constatarem a certificação do trânsito em julgado em data diversa daquela que resulta da aplicação da jurisprudência mencionada, requeiram ao juízo competente a imediata retificação do registro, adotando as medidas judiciais cabíveis para assegurar a correta formação da coisa julgada e evitar a extinção da punibilidade pela prescrição.
Original
Ementa: A CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (CCR/MPM), no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 136, incisos I e III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO-SE a incerteza levantada sobre se a certificação do trânsito em julgado tem seguido o entendimento de que a preclusão máxima, em um Recurso Extraordinário penal inadmitido, deve retroagir ao último dia do prazo para a interposição do recurso admissível;
CONSIDERANDO-SE que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao Recurso Extraordinário, já pacificou o entendimento de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou de Embargos de Declaração não admitidos na origem resulta na retroação da data do trânsito em julgado ao termo final do prazo para o recurso cabível e que, portanto, a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário possui natureza declaratória e efeitos ex tunc;
CONSIDERANDO-SE o risco de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória em decorrência da fixação equivocada do marco inicial do trânsito em julgado para a defesa, o que pode gerar impunidade e contrariar o interesse público;
RECOMENDA aos membros do Ministério Público Militar:
Que, nos feitos em que atuem, acompanhem ativamente a certificação do trânsito em julgado das sentenças condenatórias, especialmente após o julgamento de recursos pelas instâncias superiores.
Que, para fins de contagem prescricional, observem a retroação do trânsito em julgado ao termo final do prazo do último recurso admissível, sempre que os recursos extraordinários subsequentes não forem conhecidos ou admitidos.
Que, ao constatarem a certificação do trânsito em julgado em data diversa daquela que resulta da aplicação da jurisprudência mencionada, requeiram ao juízo competente a imediata retificação do registro, adotando as medidas judiciais cabíveis para assegurar a correta formação da coisa julgada e evitar a extinção da punibilidade pela prescrição.
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