RECOMENDAÇÃO Nº 32/2026 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: A CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 5º, inciso I, e 7º, inciso V, da Resolução nº 151/CSMPM/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração e coordenação da atuação institucional do Ministério Público Militar;
CONSIDERANDO a recorrência de casos de fraude em procedimentos licitatórios, especialmente em Atas de Registro de Preços, nos quais o prejuízo ao erário se projeta para momento posterior à fraude;
CONSIDERANDO que a persecução penal, por si só, pode não ser suficiente para impedir a produção de efeitos administrativos e financeiros decorrentes de procedimento licitatório viciado;
CONSIDERANDO a necessidade de tutela do patrimônio público e de prevenção de danos continuados;
RECOMENDA aos membros do Ministério Público Militar que:
Avaliem, nos casos de fraude licitatória, especialmente em Atas de Registro de Preços, a necessidade de adoção de medidas na esfera cível, visando:
• à anulação do procedimento administrativo viciado;
• à cessação de seus efeitos;
• à recomposição do dano ao erário;
Considerem, conforme o caso concreto, a adoção de uma das seguintes providências:
• o ajuizamento de Ação Civil Pública e/ou de Improbidade Administrativa, em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, quando presente interesse institucional direto do Ministério Público Militar;
• a remessa de peças de informação ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis;
Promovam a articulação institucional com o Ministério Público Federal, especialmente em casos de maior complexidade ou repercussão;
Observem, em qualquer hipótese, os princípios da independência funcional, unidade e indivisibilidade, bem como a análise das peculiaridades do caso concreto.
Original
Ementa: A CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 5º, inciso I, e 7º, inciso V, da Resolução nº 151/CSMPM/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração e coordenação da atuação institucional do Ministério Público Militar;
CONSIDERANDO a recorrência de casos de fraude em procedimentos licitatórios, especialmente em Atas de Registro de Preços, nos quais o prejuízo ao erário se projeta para momento posterior à fraude;
CONSIDERANDO que a persecução penal, por si só, pode não ser suficiente para impedir a produção de efeitos administrativos e financeiros decorrentes de procedimento licitatório viciado;
CONSIDERANDO a necessidade de tutela do patrimônio público e de prevenção de danos continuados;
RECOMENDA aos membros do Ministério Público Militar que:
Avaliem, nos casos de fraude licitatória, especialmente em Atas de Registro de Preços, a necessidade de adoção de medidas na esfera cível, visando:
• à anulação do procedimento administrativo viciado;
• à cessação de seus efeitos;
• à recomposição do dano ao erário;
Considerem, conforme o caso concreto, a adoção de uma das seguintes providências:
• o ajuizamento de Ação Civil Pública e/ou de Improbidade Administrativa, em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, quando presente interesse institucional direto do Ministério Público Militar;
• a remessa de peças de informação ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis;
Promovam a articulação institucional com o Ministério Público Federal, especialmente em casos de maior complexidade ou repercussão;
Observem, em qualquer hipótese, os princípios da independência funcional, unidade e indivisibilidade, bem como a análise das peculiaridades do caso concreto.
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