
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército julgou procedente ação penal proposta pela 4ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro e condenou um 2º sargento do Exército pelo crime de perseguição (stalking), cometido de forma reiterada contra uma militar da ativa. A decisão fixou pena de seis meses de reclusão, multa, indenização por dano moral à vítima e concedeu a suspensão condicional da execução da pena.
A ação penal militar teve origem em fatos ocorridos em 2023 e 2024, envolvendo o envio reiterado de mensagens de cunho pessoal e invasivo por meio de aplicativo de mensagens, além de condutas presenciais consideradas inoportunas no local de serviço da vítima. Segundo a denúncia oferecida pelo MPM, as investidas não desejadas afetaram a tranquilidade, a liberdade e a privacidade da militar, que passou a demonstrar temor e constrangimento no ambiente de trabalho.
Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e orais. Os registros das mensagens eletrônicas, não impugnados pela defesa, foram considerados válidos e corroborados por depoimentos colhidos sob o contraditório. Testemunhas relataram mudanças no comportamento da vítima e a frequência injustificada do acusado em setores onde ela prestava serviço. Em juízo, o réu confirmou o envio das mensagens, embora tenha alegado intenção meramente cordial.
Ao analisar o caso, o Conselho Permanente de Justiça rejeitou, por unanimidade, a preliminar defensiva que buscava anular o processo em razão da não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O colegiado reconheceu a legalidade da recusa fundamentada do Ministério Público Militar, ratificada pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, destacando que o Poder Judiciário não pode impor a celebração do acordo nessas circunstâncias.
No mérito, o Conselho acolheu integralmente a tese ministerial, entendendo que ficou caracterizada a prática do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, aplicado à Justiça Militar por força do artigo 9º do Código Penal Militar. A decisão ressaltou que a reiteração das condutas, aliada à assimetria hierárquica entre acusado e vítima, evidenciou o dolo e a violação à liberdade individual e à integridade psicológica da ofendida.
O julgamento também observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a necessidade de valorar a prova sem estereótipos que possam minimizar a violência sofrida por mulheres, especialmente em contextos de relação de poder e hierarquia, como o meio militar.
Ao final, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro/RJ, condenou o acusado à pena de seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa e da fixação de indenização mínima de R$ 1 mil por dano extrapatrimonial à vítima. Foi concedida, ainda, a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de três anos, mediante o cumprimento de condições legais.
A decisão reafirma a atuação do Ministério Público Militar na defesa da legalidade, da hierarquia e da disciplina nas Forças Armadas, bem como na proteção da dignidade, da liberdade e da integridade psicológica de militares vítimas de condutas abusivas. O julgamento reforça a mensagem institucional de que práticas de perseguição e violação de direitos da personalidade são incompatíveis com os valores que regem a carreira militar e não serão toleradas no âmbito da Justiça Militar da União.






























