
Em atendimento ao contido em demanda oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), comunicando o trânsito em julgado da Ação Penal (AP) nº 2.668, o Ministério Público Militar informa que foram apresentadas ao Superior Tribunal Militar (STM), nesta data (3/2), as Representações para Declaração de Indignidade para o Oficialato dos cinco oficiais militares condenados na citada Ação Penal, na ordem em que as comunicações do trânsito em julgado foram recebidas no MPM.
Conforme protocolo eletrônico no sistema e-Proc da Justiça Militar da União, as representações foram assim numeradas e distribuídas:
– representação nº 7000040-59.2026.7.00.0000, referente ao almirante de Esquadra Almir Garnier Santos (Oficio nº 24963/2025 do STF), relatora ministra Verônica Abdalla Sterman, revisor ministro Guido Amin Naves;
– representação nº 7000041-44.2026.7.00.0000, referente ao capitão reformado do Exército Jair Messias Bolsonaro (Oficio nº 25009/2025 do STF), relator ministro Carlos Vuyk de Aquino, revisor ministra Verônica Abdalla Sterman;
– representação nº 7000042-29.2026.7.00.0000, referente ao general de Exército Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira (Oficio nº 25016/2025 do STF), relator ministro José Barroso Filho, revisor ministro Flávio Marcus Lancis Barbosa;
– representação nº 7000043-14.2026.7.00.0000, referente ao general de Exército Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Oficio nº 25017/2025 do STF), relator ministro Celso Luiz Nazareth, revisor ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz;
– representação nº 7000044-96.2026.7.00.0000, referente ao general de Exército Walter Souza Braga Netto (Oficio nº 25018/2025 do STF), relator ministro Flávio Marcus Lancia Barbosa, revisor ministro Artur Vidigal de Oliveira.
Como previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público Militar, especificamente ao procurador-geral de Justiça Militar, promover a declaração de indignidade para o oficialato dos oficiais condenados, com sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos, seja por crime militar ou comum. Já ao STM, cabe decidir sobre a permanência desses militares representados no posto e na patente que ocupam nas Forças Armadas. Tanto na representação do MPM, como no julgamento do STM, não é apreciado o mérito das condenações proferidas pelo STF.






























