
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 26/11 a Lei 15.272/25, que altera o Código de Processo Penal para definir circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, disciplinar a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético de custodiados e detalhar critérios para aferir a periculosidade do acusado, inclusive nas audiências de custódia.
De acordo com a nova lei: “São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.”
A lei 15.272 cria o artigo 310-A no Código de Processo Penal, para tratar da coleta de material biológico de pessoas presas em flagrante em determinadas situações. O dispositivo estabelece que o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico do detido nos casos de prisão em flagrante “por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime hediondo”.
O artigo 310-A apresenta duas regras complementares: § 1º – A coleta de material biológico deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou, no máximo, em 10 dias a contar da data de realização da audiência; e 2º – A coleta será realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação e nas normas do órgão de perícia oficial de natureza criminal.
Já no art. 312 do CPP foi incluído o § 3º que relaciona critérios na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:”I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”.
Da mesma forma, foi criado o § 4º: “É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”
Foto: Agência Brasil/EBC






























