RECOMENDAÇÃO Nº 29/2024 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: CONSIDERANDO que a Lex Magna estipula a possibilidade da perda dos bens em face de prática delituosa, em seu art. 5º, XLVI, “b”;
CONSIDERANDO que a CF/88 pontuou a regra de imprescritibilidade do ressarcimento de prejuízo ao erário ocasionado por ato ilícito de qualquer agente, servidor ou não, em seu art. 37, § 5°, e o STF, em harmonia com tal posicionamento, editou o Tema 897 - “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Leading Case RE no 852475);
CONSIDERANDO que o Código Penal Militar pontua a obrigação de reparar o dano, como efeito da condenação, em seu art. 109, II, “b”;
CONSIDERANDO que o sequestro de bens, enquanto medida cautelar nominada, encontra guarida nos arts. 199 a 205 do CPPM, voltada à constrição/indisponibilidade dos bens obtidos com os proventos extraídos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer maneira, lesão a patrimônio sob a administração castrense;
CONSIDERANDO que o sequestro de bens tem proteção do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, estendendo-se a quaisquer bens, desde que o crime culmine em prejuízo à Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento dessas medidas constritivas, com amparo no art. 129 da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei no 3.240/1941;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional dos Membros do MPM, sem prejuízo da observância ao princípio da independência funcional;
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA: “Nas hipóteses de imputação por crimes que atentem contra a licitação e o patrimônio público, quando forem constatados indícios veementes de autoria e grave lesão para a Administração Castrense, recomenda-se aos membros do MPM que pugnem pela decretação de medidas constritivas previstas no Decreto-Lei nº 3.240/1941 e CPPM, visando a devida recomposição do Erário em face dos danos materiais e morais causados, como o sequestro e a indisponibilidade de bens.”
Original
Ementa: CONSIDERANDO que a Lex Magna estipula a possibilidade da perda dos bens em face de prática delituosa, em seu art. 5º, XLVI, “b”;
CONSIDERANDO que a CF/88 pontuou a regra de imprescritibilidade do ressarcimento de prejuízo ao erário ocasionado por ato ilícito de qualquer agente, servidor ou não, em seu art. 37, § 5°, e o STF, em harmonia com tal posicionamento, editou o Tema 897 - “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Leading Case RE no 852475);
CONSIDERANDO que o Código Penal Militar pontua a obrigação de reparar o dano, como efeito da condenação, em seu art. 109, II, “b”;
CONSIDERANDO que o sequestro de bens, enquanto medida cautelar nominada, encontra guarida nos arts. 199 a 205 do CPPM, voltada à constrição/indisponibilidade dos bens obtidos com os proventos extraídos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer maneira, lesão a patrimônio sob a administração castrense;
CONSIDERANDO que o sequestro de bens tem proteção do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, estendendo-se a quaisquer bens, desde que o crime culmine em prejuízo à Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento dessas medidas constritivas, com amparo no art. 129 da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei no 3.240/1941;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional dos Membros do MPM, sem prejuízo da observância ao princípio da independência funcional;
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA: “Nas hipóteses de imputação por crimes que atentem contra a licitação e o patrimônio público, quando forem constatados indícios veementes de autoria e grave lesão para a Administração Castrense, recomenda-se aos membros do MPM que pugnem pela decretação de medidas constritivas previstas no Decreto-Lei nº 3.240/1941 e CPPM, visando a devida recomposição do Erário em face dos danos materiais e morais causados, como o sequestro e a indisponibilidade de bens.”
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