RECOMENDAÇÃO Nº 28/2024 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136, inciso III, da LC nº 75/1993:
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) “(...) para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.”; e “(...) para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.”;
CONSIDERANDO que a controvérsia sobre a temática ainda pende de análise de Embargos de Declaração opostos por iniciativa da Procuradoria-Geral da República, em face das mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em que se pleiteia, dentre outros pedidos, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de que “o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente” (g.n.), se já interpretada no sentido de que tal determinação “corresponde ao dever de comunicar o arquivamento ministerial ao Poder Judiciário, não conferindo sujeição do arquivamento a homologação judicial, uma vez que a homologação de semelhante ato apenas compete à instância de revisão ministerial” (g.n.).
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou a matéria por intermédio da Resolução CNMP 289/2024, que alterou a Resolução CNMP 101/2017, estendendo sua aplicação inclusive para os feitos em trâmite na Justiça Militar;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior do Ministério Público Militar, dentro do prazo fixado pelo CNMP para “adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso aos termos da presente Resolução” (art.11), editou a Resolução nº 144/2024 estabelecendo, na linha de entendimento do CNMP, a necessidade de ciência ao juízo competente do arquivamento de investigação criminal promovida pelo Membro do MPM, além da remessa à Câmara de Coordenação e Revisão, para revisão, em caso de provocação judicial, nas hipóteses de teratologia ou patente ilegalidade (g.n.);
CONSIDERANDO o contido no Provimento nº 62, de 28/07/2024, editado pela Corregedoria da Justiça Militar, por determinação unânime do Plenário daquela Corte, que ratificou a sistemática atual em relação ao arquivamento do inquérito policial militar, dando-se conhecimento da deliberação à Procuradoria -Geral de Justiça Militar e aos Comandos das Forças Armadas;
CONSIDERANDO o contido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA nº 01/2024 (Revista e Atualizada) das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na parte em que orienta os integrantes daquele ramo Ministerial quanto à necessidade de comunicação de arquivamento de inquérito policial e procedimento de investigação criminal às vítimas e investigados;
CONSIDERANDO o Despacho nº 605/GAB-PGJM /MPM , de 02/07/2024, encaminhado pelo Procurador -Geral de Justiça Militar, para apreciação, por este Colegiado Cameral, de eventual edição de Recomendação sobre a matéria, ante a divergência jurídica pontual, observada entre a Resolução nº 144/2024 do CSMPM e o Provimento nº 62 da Corregedoria da JMU, até o aclaramento/explicitação da quaestio pela Suprema Corte;
CONSIDERANDO, por fim , a necessidade de se estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional dos Membros do MPM , sem prejuízo da observância ao princípio da independência funcional;
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA:
“1. Aos Membros do MPM com atuação no 1º Grau que, efetuado o arquivamento do feito e comunicado ao Juízo respectivo, considerem as eventuais manifestações judiciais proferidas em deferimento, como reconhecimento de inexistência de patente ilegalidade ou de teratologia, e as decisões indeferitórias sejam consideradas como provocações judiciais para a revisão do arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão, por existência, em tese, de uma das duas situações elencadas na Resolução CSMPM nº 144/2024, adotando-se o rito previsto no ato normativo, inclusive o juízo de retratação;
2. No caso de arquivamento de inquérito policial e procedimento de investigação criminal, havendo vítima ou investigado concreto, determinado e identificado, com endereço ou contato conhecido, é necessária a comunicação deste, seja por contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, ofício, notificação pessoal ou qualquer outro meio idôneo, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à Câmara de Coordenação e Revisão".
Original
Ementa: A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 136, inciso III, da LC nº 75/1993:
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) “(...) para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.”; e “(...) para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.”;
CONSIDERANDO que a controvérsia sobre a temática ainda pende de análise de Embargos de Declaração opostos por iniciativa da Procuradoria-Geral da República, em face das mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em que se pleiteia, dentre outros pedidos, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de que “o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente” (g.n.), se já interpretada no sentido de que tal determinação “corresponde ao dever de comunicar o arquivamento ministerial ao Poder Judiciário, não conferindo sujeição do arquivamento a homologação judicial, uma vez que a homologação de semelhante ato apenas compete à instância de revisão ministerial” (g.n.).
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou a matéria por intermédio da Resolução CNMP 289/2024, que alterou a Resolução CNMP 101/2017, estendendo sua aplicação inclusive para os feitos em trâmite na Justiça Militar;
CONSIDERANDO que o Conselho Superior do Ministério Público Militar, dentro do prazo fixado pelo CNMP para “adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso aos termos da presente Resolução” (art.11), editou a Resolução nº 144/2024 estabelecendo, na linha de entendimento do CNMP, a necessidade de ciência ao juízo competente do arquivamento de investigação criminal promovida pelo Membro do MPM, além da remessa à Câmara de Coordenação e Revisão, para revisão, em caso de provocação judicial, nas hipóteses de teratologia ou patente ilegalidade (g.n.);
CONSIDERANDO o contido no Provimento nº 62, de 28/07/2024, editado pela Corregedoria da Justiça Militar, por determinação unânime do Plenário daquela Corte, que ratificou a sistemática atual em relação ao arquivamento do inquérito policial militar, dando-se conhecimento da deliberação à Procuradoria -Geral de Justiça Militar e aos Comandos das Forças Armadas;
CONSIDERANDO o contido na ORIENTAÇÃO CONJUNTA nº 01/2024 (Revista e Atualizada) das 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na parte em que orienta os integrantes daquele ramo Ministerial quanto à necessidade de comunicação de arquivamento de inquérito policial e procedimento de investigação criminal às vítimas e investigados;
CONSIDERANDO o Despacho nº 605/GAB-PGJM /MPM , de 02/07/2024, encaminhado pelo Procurador -Geral de Justiça Militar, para apreciação, por este Colegiado Cameral, de eventual edição de Recomendação sobre a matéria, ante a divergência jurídica pontual, observada entre a Resolução nº 144/2024 do CSMPM e o Provimento nº 62 da Corregedoria da JMU, até o aclaramento/explicitação da quaestio pela Suprema Corte;
CONSIDERANDO, por fim , a necessidade de se estabelecer parâmetros que assegurem o princípio da unidade e a homogeneidade na atuação funcional dos Membros do MPM , sem prejuízo da observância ao princípio da independência funcional;
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA:
“1. Aos Membros do MPM com atuação no 1º Grau que, efetuado o arquivamento do feito e comunicado ao Juízo respectivo, considerem as eventuais manifestações judiciais proferidas em deferimento, como reconhecimento de inexistência de patente ilegalidade ou de teratologia, e as decisões indeferitórias sejam consideradas como provocações judiciais para a revisão do arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão, por existência, em tese, de uma das duas situações elencadas na Resolução CSMPM nº 144/2024, adotando-se o rito previsto no ato normativo, inclusive o juízo de retratação;
2. No caso de arquivamento de inquérito policial e procedimento de investigação criminal, havendo vítima ou investigado concreto, determinado e identificado, com endereço ou contato conhecido, é necessária a comunicação deste, seja por contato telefônico, aplicativo de mensagens, e-mail, ofício, notificação pessoal ou qualquer outro meio idôneo, no prazo de 05 (cinco) dias, a qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à Câmara de Coordenação e Revisão".
OriginalHistórico de alterações
























