RECOMENDAÇÃO Nº 25/2024 – CCR/MPM
Situação: Em vigor
Ementa: Considerando a aparente inconstitucionalidade de dispositivos do Código Penal Militar com a redação dada pela Lei nº 14.688/2023;
Considerando que se constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF);
Considerando a necessidade de garantia aos Princípios da dignidade humana, da igualdade e da proteção à criança e ao adolescente;
Considerando a legislação vigente sobre os temas e a necessidade de evitar-se disparidade no tratamento das questões tratadas e eventual ofensa ao princípio da isonomia;
Considerando a informação de que o Exmo. Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Antônio Pereira Duarte, representou à Exma. Procuradora Geral da República em exercício pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do Código Penal Militar, com
redação dada pela Lei nº 14.688/2023, relacionados aos delitos de injúria racial e homofóbica e de estupro de vulnerável, em razão de possíveis retrocessos em conquistas de direitos fundamentais, especificamente quanto à tutela penal de vítimas de crimes sexuais e de crimes
decorrentes de preconceito de raça ou de cor, que resultaram em déficit de proteção no direito penal militar.
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA que os Membros do Ministério Público Militar:
(a) suscitem a inconstitucionalidade do § 2º do art. 216 e do § 3º do art. 232, ambos do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 14.688/2023, para que sejam aplicados, no caso concreto, o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com as alterações da Lei 14.532/2023, e o art. 217-A do CP comum, com seus parágrafos, com atenção ao que prevê o art. 9º, II, do CPM; e
(b) busquem suprir a omissão no CPM quanto à regra especial relativa ao termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, com a aplicação do art. 111, inciso V, do CP comum.
Original
Ementa: Considerando a aparente inconstitucionalidade de dispositivos do Código Penal Militar com a redação dada pela Lei nº 14.688/2023;
Considerando que se constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CF);
Considerando a necessidade de garantia aos Princípios da dignidade humana, da igualdade e da proteção à criança e ao adolescente;
Considerando a legislação vigente sobre os temas e a necessidade de evitar-se disparidade no tratamento das questões tratadas e eventual ofensa ao princípio da isonomia;
Considerando a informação de que o Exmo. Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Antônio Pereira Duarte, representou à Exma. Procuradora Geral da República em exercício pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do Código Penal Militar, com
redação dada pela Lei nº 14.688/2023, relacionados aos delitos de injúria racial e homofóbica e de estupro de vulnerável, em razão de possíveis retrocessos em conquistas de direitos fundamentais, especificamente quanto à tutela penal de vítimas de crimes sexuais e de crimes
decorrentes de preconceito de raça ou de cor, que resultaram em déficit de proteção no direito penal militar.
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA que os Membros do Ministério Público Militar:
(a) suscitem a inconstitucionalidade do § 2º do art. 216 e do § 3º do art. 232, ambos do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 14.688/2023, para que sejam aplicados, no caso concreto, o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com as alterações da Lei 14.532/2023, e o art. 217-A do CP comum, com seus parágrafos, com atenção ao que prevê o art. 9º, II, do CPM; e
(b) busquem suprir a omissão no CPM quanto à regra especial relativa ao termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, com a aplicação do art. 111, inciso V, do CP comum.
OriginalHistórico de alterações
























